Publicações do processo

0001867-23.2016.4.01.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001867-23.2016.4.01.3809/MG RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE: MARCELO ALCANTARA RIBAS ADVOGADO(A): ROMULO AZEVEDO RIBEIRO (OAB MG074865) ADVOGADO(A): MATEUS LINEKER DA SILVA NOVAIS (OAB MG132581) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO CONSELHO DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por profissional inscrito e por conselho regional de fiscalização do exercício profissional contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedidos indenizatórios, reconheceu a nulidade, por ausência de fundamentação, da decisão administrativa que cancelou o registro profissional do autor na condição de provisionado, determinou o seu restabelecimento, condenou o conselho ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e de lucros cessantes, distribuindo os ônus sucumbenciais. O conselho recorre exclusivamente quanto à condenação por dano moral, alegando ausência de conduta antecedente, de nexo causal e de prova do dano, além de excesso no valor arbitrado. O autor postula a condenação em danos materiais e lucros cessantes, a majoração da indenização por dano moral para R$ 30.000,00 e a readequação da verba honorária. O capítulo da sentença relativo à nulidade do cancelamento e ao restabelecimento do registro não foi impugnado por nenhuma das partes. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do registro profissional, em processo ético-disciplinar desprovido de motivação e com divulgação pública da penalidade, configura dano moral indenizável; (ii) saber se o valor de R$ 20.000,00 arbitrado a título de dano moral comporta redução ou majoração; (iii) saber se declaração unilateral firmada por terceiro após os fatos é suficiente para comprovar o dano material alegado; (iv) saber se os lucros cessantes podem ser remetidos à apuração em liquidação de sentença sem prova da existência do dano; (v) saber se a diferença entre o valor postulado e o valor arbitrado a título de dano moral pode compor a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo autor; e (vi) saber qual a base de cálculo aplicável aos honorários de sucumbência quando a sucumbência do réu abrange pedido de obrigação de fazer de conteúdo economicamente inestimável. III. Razões de decidir 3. O capítulo da sentença que reconheceu a nulidade do cancelamento do registro e determinou o seu restabelecimento não foi impugnado, encontrando-se acobertado pela preclusão, de modo que a devolução recursal se limita aos danos morais, aos danos materiais, aos lucros cessantes e aos ônus sucumbenciais. 4. O dano moral reconhecido não repousa isoladamente no ofício de autuação por exercício ilegal da profissão — endereçado ao representante legal da academia —, mas no conjunto do agir administrativo do conselho: a denúncia invocou resolução editada mais de um ano depois de sua apresentação, a ata da sessão de julgamento não declinou os motivos da penalidade e a comunicação do resultado limitou-se a anunciar o cancelamento por infração ao código de ética, sem qualquer especificação, com divulgação pública da sanção. 5. Privar o profissional do exercício de sua atividade por ato administrativo desprovido de fundamentação (art. 50 da Lei nº 9.784/1999), com publicidade da penalidade, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a honra profissional, configurando dano moral indenizável que, nas circunstâncias, prescinde de prova específica do abalo. 6. O valor de R$ 20.000,00 é razoável e proporcional, consideradas a gravidade do vício, a extensão temporal da privação do registro — restabelecido apenas após a sentença — e as funções compensatória e pedagógica da condenação, não caracterizando enriquecimento sem causa nem comportando majoração; eventuais desdobramentos da demora no cumprimento da tutela antecipada foram tratados no plano executivo. 7. A pretensão indenizatória por danos materiais apoia-se exclusivamente em declaração unilateral firmada por terceiro após os fatos, desacompanhada do contrato que teria sido cancelado, de prova das tratativas ou de elementos que permitam aferir a existência e o valor do ajuste, sendo insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), não socorrendo o apelante a tentativa de complementação probatória em sede recursal. 8. Inexiste prova documental da alegada perda de alunos ou de receita mensal, o que impede a condenação em lucros cessantes: a liquidação de sentença destina-se a quantificar dano cuja existência já esteja demonstrada, não a suprir a ausência de prova do próprio dano. 9. Nos termos da Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca; logo, não pode a diferença entre o valor pedido e o valor arbitrado ser computada como sucumbência do autor nem integrar a base de cálculo dos honorários por ele devidos. Excluída essa parcela, a sucumbência do autor restringe-se aos pedidos de danos materiais e de lucros cessantes, tendo ele se sagrado vencedor no pedido principal e no pedido de dano moral. 10. A adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo única justifica-se porque a sucumbência do réu compreende, além da condenação por danos morais, o pedido principal de obrigação de fazer — anulação do ato e restabelecimento do registro —, de conteúdo economicamente inestimável, o que inviabiliza a mensuração do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). A Súmula 326 do STJ, por sua vez, opera na definição da proporção atribuída a cada parte, da qual não compõe qualquer parcela relativa à diferença entre o dano moral postulado e o arbitrado. Fixam-se, assim, honorários totais de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 2/3 para o conselho e 1/3 para o autor, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). 11. O redimensionamento da verba honorária operado neste julgamento afasta a incidência da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação do conselho desprovida. Apelação do autor parcialmente provida, exclusivamente para redimensionar os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suportados na proporção de 2/3 pelo conselho e 1/3 pelo autor, vedada a compensação, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de registro profissional por conselho de fiscalização do exercício profissional, em processo ético-disciplinar desprovido de motivação e com divulgação pública da penalidade, configura dano moral indenizável, que prescinde de prova específica do abalo. 2. Declaração unilateral firmada por terceiro após os fatos, desacompanhada do contrato supostamente cancelado e de outros elementos de prova, é insuficiente para comprovar o dano material. 3. A liquidação de sentença destina-se à quantificação de dano cuja existência já esteja demonstrada, não suprindo a ausência de prova do próprio dano, razão pela qual não cabe remeter à liquidação a apuração de lucros cessantes não comprovados. 4. Na ação de indenização por dano moral, a diferença entre o valor postulado na inicial e o valor arbitrado na sentença não configura sucumbência do autor nem integra a base de cálculo dos honorários advocatícios por ele devidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambas as apelações, NEGAR PROVIMENTO à apelação do CREF6/MG e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, exclusivamente para redimensionar os honorários de sucumbência, que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suportados na proporção de 2/3 pelo CREF6/MG e 1/3 pelo autor, vedada a compensação, mantida, no mais, a sentença: restabelecimento do registro profissional, condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e improcedência dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.