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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Agravo de Instrumento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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DECISÃO
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Primeira Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001866-96.2026.8.19.9000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0041862-76.2019.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00073098 AGTE: JÚLIA REGINA RANGEL GAMA CASTRO ADVOGADO: RANIERE SANTANA CUNHA CASTRO OAB/RJ-185688 AGDO: MUNICÍPIO DE NITERÓI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001866-96.2026.8.19.9000
AGRAVANTE: JULIA REGINA RANGEL GAMA CASTRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NITERÓI
D E C I S Ã O
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução, pela parte agravante, do valor de R$ 2.400,00, em razão da ausência de prestação de contas.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e for relevante o fundamento invocado (fumus boni iuris).
Para a concessão de efeito suspensivo, são exigidas a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entretanto, no caso concreto, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se, com urgência, ao juízo de origem, noticiando esta decisão e solicitando as informações de praxe, inclusive sobre eventual retratação.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MP para parecer.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA
Juiz Relator