Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001866-94.2020.5.06.0181 RECORRENTE: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA RECORRIDO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO. JORNADA DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA RECLAMADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelas partes. A reclamada aponta omissão quanto à dedução de valores pagos e obscuridade na apuração do tempo de espera. O reclamante alega omissão e contradição quanto à jornada de trabalho e à prova testemunhal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão quanto à dedução dos valores pagos e ao tempo de espera; e (ii) saber se houve omissão ou contradição na análise da jornada e da prova produzida. III. Razões de decidir Configurada omissão quanto à dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, integra-se o dispositivo para explicitar o abatimento, sem alteração do resultado. Inexiste obscuridade quanto ao tempo de espera, pois a Corte estabeleceu a jornada de efetivo labor e, separadamente, arbitrou 40 horas mensais indenizáveis. Não há omissão ou contradição quanto à jornada, tendo a prova testemunhal sido apreciada. A presunção decorrente da invalidade dos controles é relativa e não impõe a adoção integral da jornada deduzida na inicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da valoração da prova. IV. Dispositivo e tese Embargos da reclamada parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos do reclamante rejeitados. Tese de julgamento: "A omissão quanto à dedução de valores pagos sob os mesmos títulos deve ser suprida no dispositivo. A invalidade dos controles de jornada gera presunção relativa, sujeita à prova produzida. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 897-A e 235-C, § 9º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 297 e 338, I; OJ nº 118 da SDI-I; STF, ADI nº 5.322. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001866-94.2020.5.06.0181 RECORRENTE: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA RECORRIDO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO. JORNADA DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA RECLAMADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelas partes. A reclamada aponta omissão quanto à dedução de valores pagos e obscuridade na apuração do tempo de espera. O reclamante alega omissão e contradição quanto à jornada de trabalho e à prova testemunhal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão quanto à dedução dos valores pagos e ao tempo de espera; e (ii) saber se houve omissão ou contradição na análise da jornada e da prova produzida. III. Razões de decidir Configurada omissão quanto à dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, integra-se o dispositivo para explicitar o abatimento, sem alteração do resultado. Inexiste obscuridade quanto ao tempo de espera, pois a Corte estabeleceu a jornada de efetivo labor e, separadamente, arbitrou 40 horas mensais indenizáveis. Não há omissão ou contradição quanto à jornada, tendo a prova testemunhal sido apreciada. A presunção decorrente da invalidade dos controles é relativa e não impõe a adoção integral da jornada deduzida na inicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da valoração da prova. IV. Dispositivo e tese Embargos da reclamada parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos do reclamante rejeitados. Tese de julgamento: "A omissão quanto à dedução de valores pagos sob os mesmos títulos deve ser suprida no dispositivo. A invalidade dos controles de jornada gera presunção relativa, sujeita à prova produzida. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 897-A e 235-C, § 9º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 297 e 338, I; OJ nº 118 da SDI-I; STF, ADI nº 5.322. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCORDIA LOGISTICA S.A.