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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0001866-87.2025.5.10.0802 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: N V COMERCIO DE LIVROS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001866-87.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE : PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO : LEONARDO MENESES MACIEL RECORRENTE : N V COMERCIO DE LIVROS LTDA ADVOGADO : MAURICIO DE OLIVEIRA VALDUGA RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECESSO EMPRESARIAL. COMPENSAÇÃO. O termo rescisório e o comprovante bancário demonstram o pagamento complementar das horas correspondentes às ausências justificadas, e a sentença já autorizou a dedução do que tiver sido pago a idêntico título. Por outro lado, os controles de jornada e a comunicação contemporânea do empregado não confirmam a existência de atestados médicos em 25/04/2025 e 02/05/2025. O ajuste verbal somente autoriza compensação dentro do mesmo mês, nos termos do art. 59, §6º, da CLT. Inválida a utilização de saldo de outubro e novembro para cobrir o recesso ocorrido, são devidas as 43 horas com o adicional e os reflexos postulados. Recurso do Reclamante parcialmente provido e recurso da Reclamada não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. COMISSÕES EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Os recibos salariais e o termo rescisório registram o pagamento das comissões e de seus reflexos. A prova oral confirma a existência da parcela, mas não demonstra o pagamento extrafolha no percentual e na média alegados. Recurso não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DA FUNÇÃO CONTRATADA. Embora o art. 456, parágrafo único, da CLT autorize a exigência de serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado, a regra não alcança a atribuição habitual de atividades materialmente distintas daquelas inerentes à função contratada. Demonstrado que o empregado, contratado como consultor de relacionamentos, também realizava montagem de auditório, serviços físicos, limpeza e sonoplastia, atividades para as quais a própria empregadora mantinha trabalhadores especificamente incumbidos, é devido o acréscimo salarial postulado. Recurso provido no particular. ASSÉDIO MORAL. OFENSAS E INTIMIDAÇÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. A atribuição ao trabalhador de incapacidade profissional e a intimidação coletiva relacionada ao exercício do direito de ação extrapolam o poder diretivo e configuram dano moral. O valor de R$ 5.000,00 observa a extensão do dano, a duração do vínculo, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Recursos não providos. USO DE CELULAR PARTICULAR. ATENDIMENTO FORA DO EXPEDIENTE. DIREITO À DESCONEXÃO. Comprovadas a instalação de aplicativo corporativo no aparelho pessoal, a orientação para mantê-lo ativo e a cobrança de atendimento fora da jornada, inclusive em fins de semana, configura-se interferência patronal indevida nos períodos de descanso e na vida privada. Indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00. Recurso parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR POSTERIOR AO PRAZO. O adimplemento parcial das verbas rescisórias dentro do prazo do art. 477, §6º, da CLT, seguido de correção rescisória promovida pela própria empregadora após seu esgotamento, configura mora e atrai a penalidade do §8º. A tese firmada no Tema 164 do TST, relativa às diferenças reconhecidas apenas em juízo, não alcança o caso em que a própria empregadora reconhece a exigibilidade da parcela e promove a retificação fora do prazo legal. Recurso não provido. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada. MÉRITO RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. RECESSO EMPRESARIAL O Juízo de origem deferiu o pagamento, como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% e com reflexos em repousos semanais remunerados, das horas lançadas negativamente no banco de horas nos dias 09/01/2025 e 24/02/2025. Autorizou a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e natureza (sentença, ID. 17b0cab). A Reclamada requer a exclusão da condenação, ao argumento de que retificou o termo rescisório e quitou 17h11 antes do ajuizamento da ação. O Reclamante, por sua vez, pretende ampliar a condenação para incluir 7h37 relativas ao dia 25/04/2025, 6h34 referentes a 02/05/2025 e 43 horas utilizadas na compensação do recesso empresarial ocorrido entre 27/12/2024 e 03/01/2025. A preposta declarou (ata de audiência, ID. 4e9790a): "09) foi combinada verbalmente a compensação de jornada" "12) falta justificada não era descontado do banco de horas" A testemunha Pedro Lucas Mesquita de Melo, por sua vez, afirmou: "12) aconteceu com depoente descontar do banco de horas horas de atestado médico apresentado; não se recorda se foi descontado do reclamante quando ele passou mal" Os documentos demonstram que o saldo de 17h11 foi efetivamente quitado. O TRCT registra exatamente 17h11 sob a rubrica "Horas Extras" e apresenta valor líquido de R$ 5.364,22 (ID. eaef7d1), que corresponde integralmente ao depósito realizado na conta do Reclamante em 09/05/2025, com a finalidade "RESCISÃO CONTRATUAL" (ID. 041260e). Quanto às demais datas, embora as razões recursais as qualifiquem como ausências decorrentes de atestados médicos, a comunicação contemporânea encaminhada pelo Reclamante registra o dia 25/04/2025 como "dia de dispensa sem justa causa pelo Diretor Newton" e o dia 02/05/2025 como "data da demissão sem justa causa" (ID. 603126f). Em relação a 25/04/2025, os controles demonstram o lançamento negativo de 7h37 (ID. 119d937). A Reclamada não apresentou documento que infirmasse a alegação de que o afastamento ocorreu por determinação de seu diretor, tampouco demonstrou que se tratava de falta injustificada ou de folga regularmente concedida para compensação. Ao contrário, após receber a reclamação do empregado, o próprio setor de desenvolvimento humano solicitou o recálculo de três dias, circunstância que reforça a irregularidade dos lançamentos efetuados. No dia 02/05/2025, foram debitadas 6h34, apesar de o contrato ter sido extinto por iniciativa da empregadora nessa mesma data. O TRCT, inclusive, registra o pagamento do saldo salarial correspondente a dois dias de maio (ID. eaef7d1). O período que o empregado deixou de cumprir em razão da comunicação da dispensa não pode ser lançado como débito no banco de horas, pois a interrupção da prestação laboral decorreu de ato da própria empregadora. São devidas, portanto, as 7h37 lançadas em 25/04/2025 e as 6h34 debitadas em 02/05/2025. No que se refere ao recesso empresarial, a paralisação das atividades, isoladamente considerada, não impede a utilização de horas anteriormente acumuladas, desde que o regime de compensação tenha sido instituído de forma válida. No caso, entretanto, a preposta admitiu que o ajuste era apenas verbal. Nos termos do art. 59, § 5º, da CLT, o banco de horas com compensação no período máximo de seis meses exige acordo individual escrito. O § 6º do mesmo dispositivo admite ajuste tácito somente quando a compensação ocorre dentro do próprio mês. Os controles revelam que a Reclamada utilizou horas acumuladas em outubro e novembro de 2024 para compensar o recesso ocorrido entre 27/12/2024 e 03/01/2025 (ID. 119d937). Como a compensação ultrapassou o mesmo mês sem acordo individual escrito ou instrumento coletivo, o lançamento de 43 horas como débito no banco de horas não pode ser validado. Afastada a compensação, são devidas as 43 horas correspondentes ao recesso, acrescidas do adicional de 50% e dos reflexos postulados, observados os limites da petição inicial. Nego provimento ao recurso da Reclamada. Dou provimento ao recurso do Reclamante para acrescer à condenação 7h37 relativas ao dia 25/04/2025, 6h34 referentes ao dia 02/05/2025 e 43 horas correspondentes ao recesso empresarial, todas acrescidas do adicional de 50% e com os reflexos definidos na sentença. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL A sentença reconheceu o assédio moral e arbitrou indenização de R$ 5.000,00. O Reclamante pede a majoração para R$ 30.000,00. A Reclamada requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do valor. A reparação por dano moral pressupõe a comprovação de ação ou omissão ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A testemunha Pedro Lucas Mesquita de Melo declarou (ata de audiência, ID 4e9790a): "depoente estava presente quando Ony Kacio falou com reclamante que ele não era capaz, porque não estava cumprindo a meta da livraria; nesse dia foi dito ao reclamante a expressão vergonha na cara; na hora destas falas só estava o depoente" "depoente participou de reunião no auditório, que iria dar início ao plantão(sábados, domingos e feriados) para evento de 1000 pessoas e nesse dia, o Newton, falou para todo mundo que 'quem quisesse sair e processar poderia, porque não tinha medo da justiça do trabalho' e repetiu duas vezes; todos se sentiram intimidados" A cobrança por resultados integra o poder diretivo, mas não autoriza a desqualificação pessoal do trabalhador nem a intimidação relacionada ao exercício do direito constitucional de ação. A afirmação de que o Reclamante não era capaz, associada à expressão 'vergonha na cara', atingiu diretamente sua honra e sua capacidade profissional. O fato de apenas a testemunha estar presente não descaracteriza a ofensa. A declaração posterior do diretor, em reunião coletiva, reforça o ambiente de constrangimento comprovado nos autos. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de indenizar. O valor de R$ 5.000,00 observa a natureza do bem jurídico atingido, a gravidade das condutas, a duração aproximada de sete meses do contrato, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. A quantia não se mostra irrisória nem excessiva, de modo que não há fundamento para majorá-la ou reduzi-la. Nego provimento a ambos os recursos, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE COMISSÕES EXTRAFOLHA O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de integração de comissões que o Reclamante afirma terem sido pagas extrafolha, no percentual de 2,5% sobre as vendas e na média mensal de R$ 200,00. Considerou que os recibos salariais e os documentos rescisórios registram a parcela e seus reflexos (sentença, ID 17b0cab). Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, o ônus de comprovar o pagamento extrafolha incumbia ao Reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha declarou (ata de audiência, ID 4e9790a): "10) reclamante recebia comissão pelas vendas, quando tinha vendas; uma vez ele questionou que fez uma venda alta e não recebeu a comissão e negaram para ele a comissão; o diretor Newton que negou a comissão e o Ony Kacio teve a atuação de influenciar; não sabe o percentual de comissões, mas é baixa; no comercial era de R$8,00 a R$10,00, pela venda, independentemente do valor da venda" O depoimento confirma que havia comissões, fato já revelado pelos recibos, mas não demonstra que eram pagas fora da folha, no percentual de 2,5% ou na média de R$ 200,00. A testemunha não sabia o percentual, não tinha acesso às vendas do Reclamante e não viu os seus contracheques. A referência a uma venda isolada cuja comissão teria sido negada tampouco prova a habitual diferença salarial descrita na petição inicial. Os recibos de pagamento registram as rubricas 'COMISSOES' e 'REFLEXO COMISSOES DSR' (ID 6c9fa45). O termo rescisório e o relatório analítico também computam as médias variáveis nas férias, no décimo terceiro salário e no aviso-prévio (IDs bb0469c e eaef7d1). A ausência de assinatura física nos demonstrativos eletrônicos não lhes retira, por si só, a aptidão probatória, sobretudo quando os valores e as médias são coerentes com os demais documentos e não foram infirmados por prova do efetivo crédito extrafolha. Correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES O Reclamante sustenta que, além das atribuições de consultor de relacionamentos, executava tarefas de recepção, estoque, limpeza, organização e sonoplastia de eventos, o que configuraria acúmulo funcional. O acúmulo de função pressupõe que o empregado, além de exercer a função para a qual foi contratado, desempenhe outra função de forma habitual, incompatível com sua condição pessoal e não prevista no contrato, de complexidade ou responsabilidade substancialmente superior, caracterizando alteração contratual lesiva. Não é o que se extrai do acervo probatório. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O poder diretivo do empregador compreende a possibilidade de determinar a realização de tarefas complementares ou acessórias à função principal, sem que isso implique automaticamente majoração salarial. A prova demonstra que as atribuições exigidas do Reclamante não se limitaram a tarefas acessórias inerentes à função de consultor de relacionamentos. A preposta informou que a atividade preponderante consistia no relacionamento com clientes para a venda de cursos, mediante contatos telefônicos e atendimento pessoal. Admitiu, contudo, que o Reclamante também auxiliava na montagem do auditório, embora houvesse empregado próprio para essa atividade, e que existia pessoa especificamente encarregada da sonoplastia, da reprodução de vídeos e da passagem de slides. A testemunha confirmou que o Reclamante realizava levantamento de estoque, limpeza da sala utilizada nos cursos, organização do auditório, transporte de cadeiras e operação de som e vídeo durante os eventos. Relatou, ainda, que, após questionar a atribuição de atividades físicas, passou a executá-las com maior frequência e sem auxílio. Embora o art. 456, parágrafo único, da CLT autorize a exigência de serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado, a regra não alcança a atribuição habitual de atividades materialmente distintas daquelas inerentes à função contratada, especialmente quando a própria empregadora mantém trabalhadores destinados à sua execução. Nesse contexto, as tarefas de montagem do auditório, operação de sonoplastia, limpeza e execução de serviços físicos não constituíram simples desdobramento do relacionamento comercial com clientes, mas acréscimo efetivo ao conteúdo ocupacional ajustado. Dou provimento ao recurso para reconhecer o acúmulo de funções e deferir o acréscimo salarial postulado de 10%, com os reflexos requeridos. USO DE CELULAR PARTICULAR. DIREITO À DESCONEXÃO O Juízo de origem indeferiu a indenização por dano moral relacionada ao uso do celular pessoal e ao direito à desconexão, ao fundamento de que a testemunha não presenciou o Reclamante conversando com clientes após o expediente. O Reclamante sustenta que a prova oral demonstra a instalação do WhatsApp Business em seu aparelho, a exigência de disponibilidade contínua e a cobrança de atendimento fora da jornada. A testemunha Pedro Lucas Mesquita de Melo afirmou (ata de audiência, ID 4e9790a): "04) reclamado instalava no celular do depoente e do reclamante o WhatsApp Business" "05) curva de entusiasmo é que você estava lá por merecimento e os clientes estavam lá para serem cuidados; esquentar cliente é manter o relacionamento com cliente e era orientado a ligar para o cliente e incomodar o cliente até ser bloqueado; como WhatsApp ficava no celular pessoal, acontecia do cliente ligar fora do horário de trabalho, inclusive de madrugada; reclamante reclamava disso, porque finais de semana era normal receber mensagens e não podia desativar o WhatsApp por orientação dos gestores Ony Kacio, Orleani e Cássio, porque era para atender independente do horário; dos três, o Ony Kacio era o que mais cobrava o atendimento fora do expediente, inclusive reclamante" "19) depoente não presenciou reclamante conversando com cliente após expediente, pois não tem contato com reclamante após expediente, mas reclamante comentou com depoente" A circunstância de a testemunha não acompanhar o Reclamante depois do expediente não neutraliza os fatos que presenciou no ambiente de trabalho. O depoimento é direto quanto à instalação do aplicativo no aparelho particular e à orientação dos gestores para que permanecesse ativo, com cobrança de atendimento fora do expediente dirigida também ao Reclamante. A ausência de contato entre os colegas após a jornada explica por que a testemunha não viu as conversas com clientes, sem infirmar a prática empresarial por ela descrita. O poder diretivo não autoriza impor ao empregado a utilização permanente de bem particular em benefício da atividade econômica nem invadir, por meio de comunicação profissional obrigatória, os períodos destinados ao descanso e à vida privada. Os riscos e os custos da atividade pertencem ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Ao instalar ferramenta corporativa no celular pessoal e impedir sua desativação, inclusive em fins de semana, a Reclamada manteve o trabalhador sujeito a solicitações e cobranças fora da jornada, restringindo de forma objetiva o direito à desconexão. A conduta atinge a intimidade, a vida privada e o descanso, bens tutelados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a reparação. Considerando a duração do contrato, a extensão da interferência, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 3.000,00. Dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. RECURSO DA RECLAMADA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A Reclamada sustenta que pagou o valor líquido do termo rescisório no prazo legal e que o atraso no recolhimento da indenização de 40% do FGTS não autoriza a multa do art. 477, §8º, da CLT. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT tem por fato gerador a inobservância do prazo fixado no §6º para pagamento integral das verbas rescisórias. O Verbete nº 61 do Tribunal Pleno desta Corte detalha as hipóteses de incidência e de afastamento da penalidade, ressalvando, no inciso II, que a cominação não incide quando se trate de diferenças reflexas reconhecidas por sentença, ou quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento nos prazos legais. Não é o que os autos revelam. O contrato foi encerrado em 02/05/2025, e o prazo legal terminou em 12/05/2025. A correspondência eletrônica registra que o Reclamante apontou a falta de cômputo de horas em 19/05/2025, que a própria empresa reconheceu a necessidade de correção e que o termo rescisório foi retificado em 21/05/2025 (ID 603126f). As razões recursais também afirmam que houve 'pagamento complementar em 21/05/2025' (ID 007ecd8). Não se cuida de diferença apurada judicialmente sobre reflexos de verbas: a própria empregadora reconhecia a exigibilidade do valor e promoveu a retificação espontaneamente, mas fora do prazo legal. Essa conduta configura mora e atrai a penalidade do art. 477, §8º, da CLT, sem que se identifique qualquer das ressalvas previstas no Verbete nº 61/TRT-10. A hipótese, portanto, não se confunde com a examinada no Tema nº 164 da jurisprudência vinculante do TST, segundo o qual o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja a multa. Neste caso, a própria empregadora admitiu não ter computado a parcela no acerto original e somente procurou corrigi-la após o decêndio legal. Ainda que se afastasse o fundamento da sentença relativo ao recolhimento tardio da indenização de 40% do FGTS, a mora quanto à parcela rescisória reconhecida pela própria Reclamada basta para manter a penalidade. Não há comprovante de pagamento complementar ao trabalhador em 21/05/2025; de todo modo, a própria data alegada já é posterior ao prazo legal. Mantém-se a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Nego provimento. SUCUMBÊNCIA A Reclamada requer a inversão dos ônus da sucumbência como consequência da improcedência integral dos pedidos. Mantidas as condenações impostas na origem e acrescida a indenização por dano moral decorrente da violação do direito à desconexão, fica prejudicada a pretensão. Os honorários devidos ao patrono do Reclamante nos termos da decisão de origem, agora incidentes sobre o valor líquido total da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Mantêm-se os honorários devidos pelo Reclamante sobre os pedidos integralmente rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme a sentença. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário do Reclamante e conheço do recurso ordinário da Reclamada. No mérito, dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para: a) acrescer à condenação 7h37 relativas ao dia 25/04/2025, 6h34 referentes ao dia 02/05/2025 e 43 horas indevidamente compensadas durante o recesso empresarial, todas acrescidas do adicional de 50% e com os reflexos definidos na sentença; b) reconhecer o acúmulo de funções e condenar a Reclamada ao pagamento de acréscimo salarial de 10% sobre o salário-base durante o período contratual, com os reflexos postulados; e c) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do uso obrigatório de celular particular e da violação do direito à desconexão, no valor de R$ 3.000,00. Nego provimento ao recurso da Reclamada, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada no valor de R$ 280,00, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor ora arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, , conhecer parcialmente do recurso ordinário do Reclamante e conhecer do recurso ordinário da Reclamada; no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Reclamante para acrescer à condenação 7h37 relativas ao dia 25/04/2025, 6h34 referentes ao dia 02/05/2025 e 43 horas indevidamente compensadas durante o recesso empresarial, todas com o adicional e os reflexos definidos no voto; reconhecer o acúmulo de funções e condenar a Reclamada ao pagamento de acréscimo salarial de 10% sobre o salário-base durante o período contratual, com os reflexos definidos no voto; e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do uso obrigatório de celular particular e da violação do direito à desconexão, no valor de R$ 3.000,00; e negar provimento ao recurso da Reclamada, tudo nos termos do voto da Relatora.Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário, por meio de videoconferência a partir do Foro da cidade de Palmas/TO, o advogado Leonardo Meneses Maciel representando a parte Pedro Henrique dos Santos Tavares. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0001866-87.2025.5.10.0802 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: N V COMERCIO DE LIVROS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001866-87.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE : PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO : LEONARDO MENESES MACIEL RECORRENTE : N V COMERCIO DE LIVROS LTDA ADVOGADO : MAURICIO DE OLIVEIRA VALDUGA RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECESSO EMPRESARIAL. COMPENSAÇÃO. O termo rescisório e o comprovante bancário demonstram o pagamento complementar das horas correspondentes às ausências justificadas, e a sentença já autorizou a dedução do que tiver sido pago a idêntico título. Por outro lado, os controles de jornada e a comunicação contemporânea do empregado não confirmam a existência de atestados médicos em 25/04/2025 e 02/05/2025. O ajuste verbal somente autoriza compensação dentro do mesmo mês, nos termos do art. 59, §6º, da CLT. Inválida a utilização de saldo de outubro e novembro para cobrir o recesso ocorrido, são devidas as 43 horas com o adicional e os reflexos postulados. Recurso do Reclamante parcialmente provido e recurso da Reclamada não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. COMISSÕES EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Os recibos salariais e o termo rescisório registram o pagamento das comissões e de seus reflexos. A prova oral confirma a existência da parcela, mas não demonstra o pagamento extrafolha no percentual e na média alegados. Recurso não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DA FUNÇÃO CONTRATADA. Embora o art. 456, parágrafo único, da CLT autorize a exigência de serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado, a regra não alcança a atribuição habitual de atividades materialmente distintas daquelas inerentes à função contratada. Demonstrado que o empregado, contratado como consultor de relacionamentos, também realizava montagem de auditório, serviços físicos, limpeza e sonoplastia, atividades para as quais a própria empregadora mantinha trabalhadores especificamente incumbidos, é devido o acréscimo salarial postulado. Recurso provido no particular. ASSÉDIO MORAL. OFENSAS E INTIMIDAÇÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. A atribuição ao trabalhador de incapacidade profissional e a intimidação coletiva relacionada ao exercício do direito de ação extrapolam o poder diretivo e configuram dano moral. O valor de R$ 5.000,00 observa a extensão do dano, a duração do vínculo, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Recursos não providos. USO DE CELULAR PARTICULAR. ATENDIMENTO FORA DO EXPEDIENTE. DIREITO À DESCONEXÃO. Comprovadas a instalação de aplicativo corporativo no aparelho pessoal, a orientação para mantê-lo ativo e a cobrança de atendimento fora da jornada, inclusive em fins de semana, configura-se interferência patronal indevida nos períodos de descanso e na vida privada. Indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00. Recurso parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR POSTERIOR AO PRAZO. O adimplemento parcial das verbas rescisórias dentro do prazo do art. 477, §6º, da CLT, seguido de correção rescisória promovida pela própria empregadora após seu esgotamento, configura mora e atrai a penalidade do §8º. A tese firmada no Tema 164 do TST, relativa às diferenças reconhecidas apenas em juízo, não alcança o caso em que a própria empregadora reconhece a exigibilidade da parcela e promove a retificação fora do prazo legal. Recurso não provido. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada. MÉRITO RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. RECESSO EMPRESARIAL O Juízo de origem deferiu o pagamento, como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% e com reflexos em repousos semanais remunerados, das horas lançadas negativamente no banco de horas nos dias 09/01/2025 e 24/02/2025. Autorizou a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e natureza (sentença, ID. 17b0cab). A Reclamada requer a exclusão da condenação, ao argumento de que retificou o termo rescisório e quitou 17h11 antes do ajuizamento da ação. O Reclamante, por sua vez, pretende ampliar a condenação para incluir 7h37 relativas ao dia 25/04/2025, 6h34 referentes a 02/05/2025 e 43 horas utilizadas na compensação do recesso empresarial ocorrido entre 27/12/2024 e 03/01/2025. A preposta declarou (ata de audiência, ID. 4e9790a): "09) foi combinada verbalmente a compensação de jornada" "12) falta justificada não era descontado do banco de horas" A testemunha Pedro Lucas Mesquita de Melo, por sua vez, afirmou: "12) aconteceu com depoente descontar do banco de horas horas de atestado médico apresentado; não se recorda se foi descontado do reclamante quando ele passou mal" Os documentos demonstram que o saldo de 17h11 foi efetivamente quitado. O TRCT registra exatamente 17h11 sob a rubrica "Horas Extras" e apresenta valor líquido de R$ 5.364,22 (ID. eaef7d1), que corresponde integralmente ao depósito realizado na conta do Reclamante em 09/05/2025, com a finalidade "RESCISÃO CONTRATUAL" (ID. 041260e). Quanto às demais datas, embora as razões recursais as qualifiquem como ausências decorrentes de atestados médicos, a comunicação contemporânea encaminhada pelo Reclamante registra o dia 25/04/2025 como "dia de dispensa sem justa causa pelo Diretor Newton" e o dia 02/05/2025 como "data da demissão sem justa causa" (ID. 603126f). Em relação a 25/04/2025, os controles demonstram o lançamento negativo de 7h37 (ID. 119d937). A Reclamada não apresentou documento que infirmasse a alegação de que o afastamento ocorreu por determinação de seu diretor, tampouco demonstrou que se tratava de falta injustificada ou de folga regularmente concedida para compensação. Ao contrário, após receber a reclamação do empregado, o próprio setor de desenvolvimento humano solicitou o recálculo de três dias, circunstância que reforça a irregularidade dos lançamentos efetuados. No dia 02/05/2025, foram debitadas 6h34, apesar de o contrato ter sido extinto por iniciativa da empregadora nessa mesma data. O TRCT, inclusive, registra o pagamento do saldo salarial correspondente a dois dias de maio (ID. eaef7d1). O período que o empregado deixou de cumprir em razão da comunicação da dispensa não pode ser lançado como débito no banco de horas, pois a interrupção da prestação laboral decorreu de ato da própria empregadora. São devidas, portanto, as 7h37 lançadas em 25/04/2025 e as 6h34 debitadas em 02/05/2025. No que se refere ao recesso empresarial, a paralisação das atividades, isoladamente considerada, não impede a utilização de horas anteriormente acumuladas, desde que o regime de compensação tenha sido instituído de forma válida. No caso, entretanto, a preposta admitiu que o ajuste era apenas verbal. Nos termos do art. 59, § 5º, da CLT, o banco de horas com compensação no período máximo de seis meses exige acordo individual escrito. O § 6º do mesmo dispositivo admite ajuste tácito somente quando a compensação ocorre dentro do próprio mês. Os controles revelam que a Reclamada utilizou horas acumuladas em outubro e novembro de 2024 para compensar o recesso ocorrido entre 27/12/2024 e 03/01/2025 (ID. 119d937). Como a compensação ultrapassou o mesmo mês sem acordo individual escrito ou instrumento coletivo, o lançamento de 43 horas como débito no banco de horas não pode ser validado. Afastada a compensação, são devidas as 43 horas correspondentes ao recesso, acrescidas do adicional de 50% e dos reflexos postulados, observados os limites da petição inicial. Nego provimento ao recurso da Reclamada. Dou provimento ao recurso do Reclamante para acrescer à condenação 7h37 relativas ao dia 25/04/2025, 6h34 referentes ao dia 02/05/2025 e 43 horas correspondentes ao recesso empresarial, todas acrescidas do adicional de 50% e com os reflexos definidos na sentença. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL A sentença reconheceu o assédio moral e arbitrou indenização de R$ 5.000,00. O Reclamante pede a majoração para R$ 30.000,00. A Reclamada requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do valor. A reparação por dano moral pressupõe a comprovação de ação ou omissão ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A testemunha Pedro Lucas Mesquita de Melo declarou (ata de audiência, ID 4e9790a): "depoente estava presente quando Ony Kacio falou com reclamante que ele não era capaz, porque não estava cumprindo a meta da livraria; nesse dia foi dito ao reclamante a expressão vergonha na cara; na hora destas falas só estava o depoente" "depoente participou de reunião no auditório, que iria dar início ao plantão(sábados, domingos e feriados) para evento de 1000 pessoas e nesse dia, o Newton, falou para todo mundo que 'quem quisesse sair e processar poderia, porque não tinha medo da justiça do trabalho' e repetiu duas vezes; todos se sentiram intimidados" A cobrança por resultados integra o poder diretivo, mas não autoriza a desqualificação pessoal do trabalhador nem a intimidação relacionada ao exercício do direito constitucional de ação. A afirmação de que o Reclamante não era capaz, associada à expressão 'vergonha na cara', atingiu diretamente sua honra e sua capacidade profissional. O fato de apenas a testemunha estar presente não descaracteriza a ofensa. A declaração posterior do diretor, em reunião coletiva, reforça o ambiente de constrangimento comprovado nos autos. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de indenizar. O valor de R$ 5.000,00 observa a natureza do bem jurídico atingido, a gravidade das condutas, a duração aproximada de sete meses do contrato, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. A quantia não se mostra irrisória nem excessiva, de modo que não há fundamento para majorá-la ou reduzi-la. Nego provimento a ambos os recursos, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE COMISSÕES EXTRAFOLHA O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de integração de comissões que o Reclamante afirma terem sido pagas extrafolha, no percentual de 2,5% sobre as vendas e na média mensal de R$ 200,00. Considerou que os recibos salariais e os documentos rescisórios registram a parcela e seus reflexos (sentença, ID 17b0cab). Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, o ônus de comprovar o pagamento extrafolha incumbia ao Reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha declarou (ata de audiência, ID 4e9790a): "10) reclamante recebia comissão pelas vendas, quando tinha vendas; uma vez ele questionou que fez uma venda alta e não recebeu a comissão e negaram para ele a comissão; o diretor Newton que negou a comissão e o Ony Kacio teve a atuação de influenciar; não sabe o percentual de comissões, mas é baixa; no comercial era de R$8,00 a R$10,00, pela venda, independentemente do valor da venda" O depoimento confirma que havia comissões, fato já revelado pelos recibos, mas não demonstra que eram pagas fora da folha, no percentual de 2,5% ou na média de R$ 200,00. A testemunha não sabia o percentual, não tinha acesso às vendas do Reclamante e não viu os seus contracheques. A referência a uma venda isolada cuja comissão teria sido negada tampouco prova a habitual diferença salarial descrita na petição inicial. Os recibos de pagamento registram as rubricas 'COMISSOES' e 'REFLEXO COMISSOES DSR' (ID 6c9fa45). O termo rescisório e o relatório analítico também computam as médias variáveis nas férias, no décimo terceiro salário e no aviso-prévio (IDs bb0469c e eaef7d1). A ausência de assinatura física nos demonstrativos eletrônicos não lhes retira, por si só, a aptidão probatória, sobretudo quando os valores e as médias são coerentes com os demais documentos e não foram infirmados por prova do efetivo crédito extrafolha. Correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES O Reclamante sustenta que, além das atribuições de consultor de relacionamentos, executava tarefas de recepção, estoque, limpeza, organização e sonoplastia de eventos, o que configuraria acúmulo funcional. O acúmulo de função pressupõe que o empregado, além de exercer a função para a qual foi contratado, desempenhe outra função de forma habitual, incompatível com sua condição pessoal e não prevista no contrato, de complexidade ou responsabilidade substancialmente superior, caracterizando alteração contratual lesiva. Não é o que se extrai do acervo probatório. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O poder diretivo do empregador compreende a possibilidade de determinar a realização de tarefas complementares ou acessórias à função principal, sem que isso implique automaticamente majoração salarial. A prova demonstra que as atribuições exigidas do Reclamante não se limitaram a tarefas acessórias inerentes à função de consultor de relacionamentos. A preposta informou que a atividade preponderante consistia no relacionamento com clientes para a venda de cursos, mediante contatos telefônicos e atendimento pessoal. Admitiu, contudo, que o Reclamante também auxiliava na montagem do auditório, embora houvesse empregado próprio para essa atividade, e que existia pessoa especificamente encarregada da sonoplastia, da reprodução de vídeos e da passagem de slides. A testemunha confirmou que o Reclamante realizava levantamento de estoque, limpeza da sala utilizada nos cursos, organização do auditório, transporte de cadeiras e operação de som e vídeo durante os eventos. Relatou, ainda, que, após questionar a atribuição de atividades físicas, passou a executá-las com maior frequência e sem auxílio. Embora o art. 456, parágrafo único, da CLT autorize a exigência de serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado, a regra não alcança a atribuição habitual de atividades materialmente distintas daquelas inerentes à função contratada, especialmente quando a própria empregadora mantém trabalhadores destinados à sua execução. Nesse contexto, as tarefas de montagem do auditório, operação de sonoplastia, limpeza e execução de serviços físicos não constituíram simples desdobramento do relacionamento comercial com clientes, mas acréscimo efetivo ao conteúdo ocupacional ajustado. Dou provimento ao recurso para reconhecer o acúmulo de funções e deferir o acréscimo salarial postulado de 10%, com os reflexos requeridos. USO DE CELULAR PARTICULAR. DIREITO À DESCONEXÃO O Juízo de origem indeferiu a indenização por dano moral relacionada ao uso do celular pessoal e ao direito à desconexão, ao fundamento de que a testemunha não presenciou o Reclamante conversando com clientes após o expediente. O Reclamante sustenta que a prova oral demonstra a instalação do WhatsApp Business em seu aparelho, a exigência de disponibilidade contínua e a cobrança de atendimento fora da jornada. A testemunha Pedro Lucas Mesquita de Melo afirmou (ata de audiência, ID 4e9790a): "04) reclamado instalava no celular do depoente e do reclamante o WhatsApp Business" "05) curva de entusiasmo é que você estava lá por merecimento e os clientes estavam lá para serem cuidados; esquentar cliente é manter o relacionamento com cliente e era orientado a ligar para o cliente e incomodar o cliente até ser bloqueado; como WhatsApp ficava no celular pessoal, acontecia do cliente ligar fora do horário de trabalho, inclusive de madrugada; reclamante reclamava disso, porque finais de semana era normal receber mensagens e não podia desativar o WhatsApp por orientação dos gestores Ony Kacio, Orleani e Cássio, porque era para atender independente do horário; dos três, o Ony Kacio era o que mais cobrava o atendimento fora do expediente, inclusive reclamante" "19) depoente não presenciou reclamante conversando com cliente após expediente, pois não tem contato com reclamante após expediente, mas reclamante comentou com depoente" A circunstância de a testemunha não acompanhar o Reclamante depois do expediente não neutraliza os fatos que presenciou no ambiente de trabalho. O depoimento é direto quanto à instalação do aplicativo no aparelho particular e à orientação dos gestores para que permanecesse ativo, com cobrança de atendimento fora do expediente dirigida também ao Reclamante. A ausência de contato entre os colegas após a jornada explica por que a testemunha não viu as conversas com clientes, sem infirmar a prática empresarial por ela descrita. O poder diretivo não autoriza impor ao empregado a utilização permanente de bem particular em benefício da atividade econômica nem invadir, por meio de comunicação profissional obrigatória, os períodos destinados ao descanso e à vida privada. Os riscos e os custos da atividade pertencem ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Ao instalar ferramenta corporativa no celular pessoal e impedir sua desativação, inclusive em fins de semana, a Reclamada manteve o trabalhador sujeito a solicitações e cobranças fora da jornada, restringindo de forma objetiva o direito à desconexão. A conduta atinge a intimidade, a vida privada e o descanso, bens tutelados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a reparação. Considerando a duração do contrato, a extensão da interferência, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 3.000,00. Dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. RECURSO DA RECLAMADA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A Reclamada sustenta que pagou o valor líquido do termo rescisório no prazo legal e que o atraso no recolhimento da indenização de 40% do FGTS não autoriza a multa do art. 477, §8º, da CLT. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT tem por fato gerador a inobservância do prazo fixado no §6º para pagamento integral das verbas rescisórias. O Verbete nº 61 do Tribunal Pleno desta Corte detalha as hipóteses de incidência e de afastamento da penalidade, ressalvando, no inciso II, que a cominação não incide quando se trate de diferenças reflexas reconhecidas por sentença, ou quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento nos prazos legais. Não é o que os autos revelam. O contrato foi encerrado em 02/05/2025, e o prazo legal terminou em 12/05/2025. A correspondência eletrônica registra que o Reclamante apontou a falta de cômputo de horas em 19/05/2025, que a própria empresa reconheceu a necessidade de correção e que o termo rescisório foi retificado em 21/05/2025 (ID 603126f). As razões recursais também afirmam que houve 'pagamento complementar em 21/05/2025' (ID 007ecd8). Não se cuida de diferença apurada judicialmente sobre reflexos de verbas: a própria empregadora reconhecia a exigibilidade do valor e promoveu a retificação espontaneamente, mas fora do prazo legal. Essa conduta configura mora e atrai a penalidade do art. 477, §8º, da CLT, sem que se identifique qualquer das ressalvas previstas no Verbete nº 61/TRT-10. A hipótese, portanto, não se confunde com a examinada no Tema nº 164 da jurisprudência vinculante do TST, segundo o qual o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja a multa. Neste caso, a própria empregadora admitiu não ter computado a parcela no acerto original e somente procurou corrigi-la após o decêndio legal. Ainda que se afastasse o fundamento da sentença relativo ao recolhimento tardio da indenização de 40% do FGTS, a mora quanto à parcela rescisória reconhecida pela própria Reclamada basta para manter a penalidade. Não há comprovante de pagamento complementar ao trabalhador em 21/05/2025; de todo modo, a própria data alegada já é posterior ao prazo legal. Mantém-se a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Nego provimento. SUCUMBÊNCIA A Reclamada requer a inversão dos ônus da sucumbência como consequência da improcedência integral dos pedidos. Mantidas as condenações impostas na origem e acrescida a indenização por dano moral decorrente da violação do direito à desconexão, fica prejudicada a pretensão. Os honorários devidos ao patrono do Reclamante nos termos da decisão de origem, agora incidentes sobre o valor líquido total da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Mantêm-se os honorários devidos pelo Reclamante sobre os pedidos integralmente rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme a sentença. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário do Reclamante e conheço do recurso ordinário da Reclamada. No mérito, dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para: a) acrescer à condenação 7h37 relativas ao dia 25/04/2025, 6h34 referentes ao dia 02/05/2025 e 43 horas indevidamente compensadas durante o recesso empresarial, todas acrescidas do adicional de 50% e com os reflexos definidos na sentença; b) reconhecer o acúmulo de funções e condenar a Reclamada ao pagamento de acréscimo salarial de 10% sobre o salário-base durante o período contratual, com os reflexos postulados; e c) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do uso obrigatório de celular particular e da violação do direito à desconexão, no valor de R$ 3.000,00. Nego provimento ao recurso da Reclamada, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada no valor de R$ 280,00, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor ora arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, , conhecer parcialmente do recurso ordinário do Reclamante e conhecer do recurso ordinário da Reclamada; no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Reclamante para acrescer à condenação 7h37 relativas ao dia 25/04/2025, 6h34 referentes ao dia 02/05/2025 e 43 horas indevidamente compensadas durante o recesso empresarial, todas com o adicional e os reflexos definidos no voto; reconhecer o acúmulo de funções e condenar a Reclamada ao pagamento de acréscimo salarial de 10% sobre o salário-base durante o período contratual, com os reflexos definidos no voto; e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do uso obrigatório de celular particular e da violação do direito à desconexão, no valor de R$ 3.000,00; e negar provimento ao recurso da Reclamada, tudo nos termos do voto da Relatora.Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário, por meio de videoconferência a partir do Foro da cidade de Palmas/TO, o advogado Leonardo Meneses Maciel representando a parte Pedro Henrique dos Santos Tavares. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - N V COMERCIO DE LIVROS LTDA
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