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0001866-73.2024.5.09.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0001866-73.2024.5.09.0245 AGRAVANTE: EDUARDO DE PAULA SANTOS AGRAVADO: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (68423de) proferida nos autos do processo 0001866-73.2024.5.09.0245 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001866-73.2024.5.09.0245 AGRAVANTE: EDUARDO DE PAULA SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS AGRAVADO: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE ADVOGADO: Dr. NIKOLAS CIRILO DINIZ ADVOGADO: Dr. GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRAQUARA ADVOGADO: Dr. MOACIR JOSE BARANCELLI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/al D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (indenização por dano moral em razão de atraso no pagamento do último salário e ausência de pagamento de verbas rescisórias, responsabilidade subsidiária da Administração Pública e pagamento de honorários advocatícios) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da causa é de R$ 61.589,74, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (consonância do acórdão regional com as teses vinculantes fixadas nos Temas 103 e 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, Súmula 333 do TST e art. 896 §1º-A, II, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Convém registrar que, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do STF no julgamento da ADI 5766. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115321499300000201659184. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115321499300000201659184?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0001866-73.2024.5.09.0245 AGRAVANTE: EDUARDO DE PAULA SANTOS AGRAVADO: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (68423de) proferida nos autos do processo 0001866-73.2024.5.09.0245 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001866-73.2024.5.09.0245 AGRAVANTE: EDUARDO DE PAULA SANTOS ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS AGRAVADO: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE ADVOGADO: Dr. NIKOLAS CIRILO DINIZ ADVOGADO: Dr. GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRAQUARA ADVOGADO: Dr. MOACIR JOSE BARANCELLI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/al D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (indenização por dano moral em razão de atraso no pagamento do último salário e ausência de pagamento de verbas rescisórias, responsabilidade subsidiária da Administração Pública e pagamento de honorários advocatícios) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da causa é de R$ 61.589,74, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (consonância do acórdão regional com as teses vinculantes fixadas nos Temas 103 e 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, Súmula 333 do TST e art. 896 §1º-A, II, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Convém registrar que, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do STF no julgamento da ADI 5766. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115321499300000201659184. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115321499300000201659184?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE PAULA SANTOS

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