Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001866-70.2012.5.09.0673 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA SANTOS PEREIRA RÉU: GERALDO J. COAN & CIA. LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813df68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Da análise dos autos, verifico o decurso de mais de dois anos da intimação da parte autora para indicar os meios para o prosseguimento do feito, razão pela qual declaro de ofício a prescrição intercorrente do exercício do direito de promover a execução, nos termos do artigo 11-A, § 2º, da CLT. Cumpre registrar que, antes mesmo da reforma trabalhista que introduziu o artigo 11-A, da CLT, já adotava o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do STF, segundo o qual "O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente." Portanto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalho e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001866-70.2012.5.09.0673 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA SANTOS PEREIRA RÉU: GERALDO J. COAN & CIA. LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813df68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Da análise dos autos, verifico o decurso de mais de dois anos da intimação da parte autora para indicar os meios para o prosseguimento do feito, razão pela qual declaro de ofício a prescrição intercorrente do exercício do direito de promover a execução, nos termos do artigo 11-A, § 2º, da CLT. Cumpre registrar que, antes mesmo da reforma trabalhista que introduziu o artigo 11-A, da CLT, já adotava o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do STF, segundo o qual "O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente." Portanto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalho e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DA SILVA SANTOS PEREIRA