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0001866-64.2026.4.05.8404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001866-64.2026.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCA AURINETE DE AQUINO ANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA - RN20727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por FRANCISCA AURINETE DE AQUINO ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. A qualidade de segurada é incontroversa. Isso porque o CNIS identifica a autora como segurada especial, inclusive com registro de atividade nessa categoria no período de 11/09/2025 a 03/11/2025, bem como a percepção de auxílio por incapacidade temporária, NB 725.292.967-2, com DIB em 25/09/2025 e DCB em 23/11/2025. Desse modo, considerando que a nova incapacidade foi fixada em 04/02/2026, verifica-se que a demandante ainda se encontrava em período de graça, mantendo, portanto, a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. No que concerne ao requisito incapacidade, o laudo pericial (Id. 170373582) diagnosticou a autora como portadora de espondilose e discopatia degenerativa da coluna lombar, com lombalgia (CID M54.5/M51/M47). Concluiu o expert, de forma expressa e fundamentada, pela existência de incapacidade total para qualquer trabalho de forma temporária, com data de início em 04/02/2026 e reavaliação sugerida para 04/08/2026. Sendo a incapacidade já existente na data do requerimento administrativo, e estando igualmente comprovada a qualidade de segurada especial naquele momento, o benefício é devido desde 04/02/2026. Por fim, quanto à fixação do marco final para o gozo de benefício previdenciário, passo a adotar a tese fixada pela TNU no PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, in verbis: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (Grifo nosso) Destarte, in casu, considerando que o perito judicial estabeleceu que a incapacidade perdurará até 04/08/2026; considerando-se, ainda, o lapso temporal da perícia até a prolação deste ato processual, deve-se garantir a parte autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentar requerimento administrativo de prorrogação, consoante a tese firmada no Tema nº. 246, da TNU, devendo, portanto, a DCB ser fixada em 30 dias, contados da data da implantação/restabelecimento do seu benefício, de modo a permitir eventual requerimento administrativo de prorrogação pela parte, o qual deverá ser submetido à perícia médica administrativa. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o INSS na obrigação de: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença (NB NB 728.114.481-5), com DIP em 01/08/2026, devendo o benefício ora concedido ser mantido até 30 dias (DCB), contados da data da efetiva implantação do seu benefício, cabendo a parte autora, em caso de persistência da incapacidade, requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação, nos termos da norma aplicável; b) pagar as parcelas vencidas a contar do requerimento (DER 04/02/2026) até a DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a obrigação de fazer acima determinada. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente

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