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0001866-57.2025.8.16.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001866-57.2025.8.16.0095 Processo: 0001866-57.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$7.843,58 Autor(s): JOSUE HILGEMBERG Réu(s): MARIA CACILDA SILVA RIBASZ CONTADORA E CORRETOR DE IMÓVEIS Maria Cacilda Silva Ribasz RW Engenharia, Consultoria Agroflorestal, Ambiental e Industrial Rafael Cristiano Wichert DECISÃO 1. A decisão de mov. 127.1 determinou a intimação da parte ré para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. Certificou-se nos autos o exaurimento do prazo sem manifestação da parte intimada (mov. 134). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A decisão saneadora (mov. 127.1) deferiu a produção de prova oral, consistente, exclusivamente, na oitiva de testemunhas. Assim, na mesma decisão, restou determinado por este Juízo a apresentação, pela parte ré, do rol de testemunhas a serem ouvidas no ato judicial. Todavia, após devidamente intimada (mov. 132), decorreu seu prazo sem manifestação (mov. 134). Nesse sentido, constata-se a ocorrência da preclusão temporal. Portanto, diante da não apresentação do rol de testemunhas e, consequentemente, da preclusão temporal resta desnecessária a manutenção da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Isso porque a finalidade do ato judicial seria a oitiva exclusiva de testemunhas a serem arroladas pela ré. Logo, não havendo testemunhas arroladas, o ato de instrução e julgamento deve ser cancelado, uma vez que a sua realização seria inútil. Assim, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cancelo a audiência de instrução e julgamento. 3. De antemão, declaro exaurida a fase instrutória e anúncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura eletrônica. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzr Juiz Substituto

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