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Processo 0001866-40.2016.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001866-40.2016.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAYARA CRISTINA CORDEIRO - SP511280 APELADO: DILMA SOLANGE SOIER OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela autora DILMA SOLANGE SOIER OLIVEIRA contra a decisão monocrática (ID 362359372) que deu parcial provimento ao apelo do INSS. Em razões recursais (ID 367339172), a agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, defendendo a aplicação do item 2.1 do Tema 1.124 do STJ para que o marco seja a data de entrada do requerimento administrativo. Pede, consequentemente, a condenação da autarquia à majoração recursal dos honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício da autora e à condenação em honorários advocatícios recursais. A agravante defende que o INSS já tinha conhecimento da sentença trabalhista que ampara a revisão de seu benefício, o que justificaria a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER). O argumento não merece acolhimento. A mera cientificação da autarquia em processo trabalhista, para fins de apuração de créditos previdenciários, não se confunde com a apresentação formal da prova pela segurada no bojo do processo administrativo de concessão de benefício. Compete ao interessado instruir seu requerimento administrativo com todos os documentos necessários à comprovação do direito pleiteado. A decisão agravada foi precisa ao estabelecer que, embora o direito às verbas trabalhistas já estivesse consolidado à época do pedido de aposentadoria, a prova correspondente não foi apresentada na via administrativa. Consta expressamente do julgado que "a prova desse reconhecimento, todavia, a autora a apresentou somente nestes autos, disso dando conhecimento ao INSS". Dessa forma, a situação fática se enquadra com perfeição na hipótese descrita no item 2.3 da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. A apresentação da prova apenas em juízo atrai a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação válida, como corretamente decidido. Confira-se, sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PRETÉRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação tendo em vista o advento do Tema 1.124/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento dos efeitos financeiros da condenação a partir da data do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria em virtude de posterior ação trabalhista, não integrada pelo INSS, o entendimento da autarquia previdenciária se mostra reiteradamente contrário, motivo pelo qual é dispensada a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017667-23.2018.4.03.9999/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. 20.09.2018; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039964-58.2017.4.03.9999/SP, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, Décima Turma, D.E. 29.08.2019. 4. Considerando que os documentos atinentes à reclamatória trabalhista foram apresentados somente em juízo, bem como o disposto no item 2.3 da Tese 1124 fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a data do início dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixada na data da citação da presente ação. IV. Dispositivo 5. Juízo de retratação positivo para fixar a data do início dos efeitos financeiros da revisão na data da citação da presente ação. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124/STJ; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017667-23.2018.4.03.9999/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. 20.09.2018; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039964-58.2017.4.03.9999/SP, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, Décima Turma, D.E. 29.08.2019. (ApCiv 5188725-38.2020.4.03.9999, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 31/03/2026) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS SALARIAIS E REFLEXOS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. TEMA REPETITIVO 1.124 DO STJ. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. -Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão de benefício previdenciário, mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, com pagamento das diferenças e consectários legais. - Rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista a existência de prévio requerimento administrativo, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida, nos termos da jurisprudência consolidada, não sendo afastada pelo fato de a prova ter sido complementada ou juntada apenas em juízo. - Tratando-se de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição fundada no reconhecimento de verbas salariais decorrentes de reclamação trabalhista, e cuja documentação não foi previamente submetida à análise administrativa, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. - O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.124 e firmou a seguinte tese: "2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." - Em atenção ao decidido no mencionado Tema é devida a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação. - Agravo interno do INSS parcialmente provido. (ApCiv 5008074-18.2017.4.03.6183, Juiz Federal RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/03/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade, com recálculo da renda mensal inicial mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, referentes ao período de 02/02/2004 a 23/10/2009, fixando os efeitos financeiros desde a data de início do benefício. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário deve ser fixado: (i) na data de início do benefício; ou (ii) na data do requerimento administrativo de revisão, quando as provas utilizadas para o recálculo não foram previamente submetidas ao conhecimento do INSS na concessão originária. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, fixou critérios para a configuração do interesse de agir e para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não apresentadas previamente na via administrativa. No caso concreto, não restou comprovado que, por ocasião do requerimento inicial do benefício, a parte autora tenha apresentado ao INSS a documentação relativa à ação trabalhista. Constatou-se, contudo, que no requerimento administrativo de revisão, protocolado em 13/12/2023, foram apresentados documentos suficientes extraídos do processo trabalhista, aptos a viabilizar a análise e o deferimento da revisão pretendida. Assim, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo de revisão, e não desde a data de início do benefício. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo de revisão, em 13/12/2023. (ApCiv 5001801-41.2024.4.03.6130, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 24/03/2026) Por consequência lógica, o pedido de majoração dos honorários advocatícios resta prejudicado. A verba honorária recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ, somente é devida na hipótese de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. Tendo sido dado parcial provimento ao apelo do INSS na decisão monocrática, não há que se falar em majoração. A decisão agravada, em suma, não contraria a legislação de regência e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pátria, relativa à matéria devolvida. Seja sublinhado que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º, do artigo 1.021, do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1.306 do STJ). Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário na data da citação. A agravante sustenta a aplicação do item 2.1 do Tema 1.124/STJ para fixação do marco inicial na data do requerimento administrativo e requer a majoração dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário fundada em verbas reconhecidas em reclamação trabalhista cuja prova foi apresentada apenas em juízo; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera ciência do INSS acerca da existência de reclamação trabalhista não se equipara à apresentação formal da documentação comprobatória no processo administrativo de concessão ou revisão do benefício previdenciário. Compete ao segurado instruir o requerimento administrativo com os documentos necessários à comprovação do direito alegado. Constatado que a documentação relativa à reclamação trabalhista foi apresentada apenas em juízo, incide a hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1.124/STJ, impondo a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação válida. A jurisprudência do TRF da 3ª Região admite a fixação dos efeitos financeiros na data da citação quando a prova da reclamatória trabalhista não foi submetida previamente à análise administrativa. A majoração dos honorários advocatícios recursais é indevida, nos termos do Tema 1.059/STJ, porque houve parcial provimento do recurso do INSS na decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A apresentação apenas judicial da documentação referente à reclamação trabalhista atrai a incidência do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, fixando-se os efeitos financeiros da revisão previdenciária na data da citação válida. A ciência do INSS em processo trabalhista não substitui a apresentação formal da prova na esfera administrativa. A majoração dos honorários advocatícios recursais é indevida quando o recurso anterior foi parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.306; TRF3, ApCiv 5188725-38.2020.4.03.9999, Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, DJEN 31/03/2026; TRF3, ApCiv 5008074-18.2017.4.03.6183, Juiz Federal Ricardo Gonçalves de Castro China, 10ª Turma, 23/03/2026; TRF3, ApCiv 5001801-41.2024.4.03.6130, Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, DJEN 24/03/2026; TRF3, Apelação Cível 0017667-23.2018.4.03.9999/SP, Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, D.E. 20/09/2018; TRF3, Apelação/Remessa Necessária 0039964-58.2017.4.03.9999/SP, Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, D.E. 29/08/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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