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0001865-91.2023.8.16.0079

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001865-91.2023.8.16.0079 Processo: 0001865-91.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$432.595,80 Autor(s): ATITUDE AMBIENTAL LTDA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SINAI TRANSPORTES E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para análise da comunicação de ação vinculada encaminhada nos autos nº 0001372-12.2026.8.16.0079, na qual se requer o reconhecimento de conexão entre aquele feito e a presente demanda. Não assiste razão à parte requerente. 2. É certo que ambas as demandas decorrem do acidente de trânsito ocorrido em 22/03/2023, na BR-163, circunstância que constitui o suporte fático comum das pretensões deduzidas em juízo. Todavia, tal elemento, isoladamente considerado, não é suficiente para justificar a reunião dos processos. Na presente ação, a autora Atitude Ambiental Ltda. busca o recebimento de indenização securitária e o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes do sinistro em face da transportadora envolvida no acidente e da seguradora. Por sua vez, no processo nº 0001372-12.2026.8.16.0079, os autores, na qualidade de sucessores do motorista falecido, postulam indenização por danos materiais e morais em face da empresa Atitude Ambiental Ltda., sustentando a responsabilidade desta pelo evento danoso. Verifica-se, portanto, que, embora exista identidade quanto ao fato histórico que originou ambas as demandas, as partes litigantes não são as mesmas e os pedidos formulados decorrem de relações jurídicas distintas. Também não se vislumbra risco concreto de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes que imponha a reunião dos feitos. A eventual apreciação da dinâmica do acidente em cada processo constitui questão prejudicial ao julgamento das respectivas pretensões indenizatórias, mas não conduz, por si só, à existência de incompatibilidade prática entre os dispositivos das futuras decisões, uma vez que cada demanda possui objeto próprio e consequências jurídicas independentes. Cumpre registrar, ainda, que nesta própria ação, por ocasião da decisão saneadora, já foi apreciada questão análoga, tendo sido afastado o reconhecimento de conexão com outro processo igualmente originado do mesmo acidente de trânsito, justamente porque a identidade do fato gerador, desacompanhada de identidade suficiente entre partes, pedidos ou de efetivo risco de decisões conflitantes, não autoriza a reunião dos feitos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DO MESMO FATO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDOS. AÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISTRIBUIÇÃO LIVRE RATIFICADA. Inexiste prevenção da Relatoria por conexão de ações indenizatórias fundadas no mesmo acidente de trânsito quando não houver identidade de partes e de pedidos, tampouco risco concreto de decisões conflitantes caso as ações sejam julgadas separadamente (CPC, art. 55, c/c RI TJPR, art. 178, § 1º). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001441-35.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.08.2025) 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão entre os autos nº 0001865-91.2023.8.16.0079 e nº 0001372-12.2026.8.16.0079. 4. Comunique-se o Juízo da Vara Cível desta Comarca em que tramita o processo nº 0001372-12.2026.8.16.0079 acerca da presente decisão. 5. Ademais, cumpra-se conforme decisão de mov. 76.1. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzm Juiz Substituto

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