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0001865-91.2013.5.02.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001865-91.2013.5.02.0076 RECLAMANTE: TERESINHA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b9643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. A prescrição intercorrente decorre da inércia da exequente perante determinação judicial no curso da execução, o que se verifica, nos presentes autos, desde 05.09.2024. Assim, na forma do artigo 11-A da CLT, declara-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Dê-se baixa e se arquivem definitivamente os autos. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001865-91.2013.5.02.0076 RECLAMANTE: TERESINHA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b9643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. A prescrição intercorrente decorre da inércia da exequente perante determinação judicial no curso da execução, o que se verifica, nos presentes autos, desde 05.09.2024. Assim, na forma do artigo 11-A da CLT, declara-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Dê-se baixa e se arquivem definitivamente os autos. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA LIMA DOS SANTOS

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