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0001864-78.2025.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0001864-78.2025.5.18.0161 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA RÉU: MARINA FLAT E NAUTICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIVER CALDAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença Líquida proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "(...) DO EXPOSTO e nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA em face de MARINA FLAT E NÁUTICA, VIVER CALDAS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA e MARINA ADMINISTRADORA E SERVIÇOS HOTELEIROS LTDA., de forma solidária, para condená-las na seguinte obrigação: De pagar: 1.1 diferenças de intervalo intrajornada não usufruído, relativas ao período de 26/08/2024 a 28/07/2025, apuradas nos termos da fundamentação supra. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita deferida à parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, não compensáveis, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (parte ré) e dos pedidos julgados totalmente improcedentes (parte autora), na forma do art. 791-A da CLT e da tese firmada no tema 39 do IRDR deste E. TRT. Suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela parte autora. Juros e correção monetária, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Em atenção à Recomendação n.04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder à liquidação do julgado, autorizada a dedução. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. (...)" CALDAS NOVAS/GO, 01 de setembro de 2026. ELIANE PEIXOTO DA SILVA GUIMARAES Intimado(s) / Citado(s) - VIVER CALDAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0001864-78.2025.5.18.0161 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA RÉU: MARINA FLAT E NAUTICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARINA ADMINISTRADORA E SERVICOS HOTELEIROS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença Líquida proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "(...) DO EXPOSTO e nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA em face de MARINA FLAT E NÁUTICA, VIVER CALDAS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA e MARINA ADMINISTRADORA E SERVIÇOS HOTELEIROS LTDA., de forma solidária, para condená-las na seguinte obrigação: De pagar: 1.1 diferenças de intervalo intrajornada não usufruído, relativas ao período de 26/08/2024 a 28/07/2025, apuradas nos termos da fundamentação supra. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita deferida à parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, não compensáveis, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (parte ré) e dos pedidos julgados totalmente improcedentes (parte autora), na forma do art. 791-A da CLT e da tese firmada no tema 39 do IRDR deste E. TRT. Suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela parte autora. Juros e correção monetária, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Em atenção à Recomendação n.04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder à liquidação do julgado, autorizada a dedução. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. (...)" CALDAS NOVAS/GO, 01 de setembro de 2026. ELIANE PEIXOTO DA SILVA GUIMARAES Intimado(s) / Citado(s) - MARINA ADMINISTRADORA E SERVICOS HOTELEIROS LTDA

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