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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001864-58.2026.8.17.3350 EXEQUENTE: J. M. D. S. EXEQUENTE: A. F. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. JHENIFER YASMIM DA SILVA, representada por sua genitora, JÉSSICA MARILIA DA SILVA, apresentou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de A. F. D. S., partes já qualificadas nos autos. A exequente alega, em breve síntese, que o executado é devedor de pensão alimentícia fixada nos autos do processo nº 0000742-25.2017.8.17.3350, correspondente a 16% do salário mínimo. Informa que o devedor encontra-se inadimplente em relação às parcelas vencidas nos meses de março, abril e maio de 2026, perfazendo um débito atualizado, à época da propositura da demanda, de R$ 331,81 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos). Com isso, requer a intimação do executado para pagar o débito em 3 (três) dias, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, sob pena de decretação de prisão civil, protesto do título e inclusão nos cadastros de inadimplentes. Com a exordial apresentou documentos. Despacho de ID 241985094 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente, decretou o segredo de justiça, determinou a citação/intimação do executado para pagamento sob pena de prisão e designou audiência de conciliação perante o CEJUSC. O executado foi devidamente intimado por Oficial de Justiça, via aplicativo WhatsApp, conforme Certidão positiva acostada aos autos (ID 244524423). Realizada audiência de conciliação no dia 08/07/2026 (Termo de Audiência ID 245904733), com a presença de ambas as partes. Na assentada, a representante legal da exequente informou expressamente que os alimentos objeto do presente cumprimento de sentença foram devidamente quitados/regularizados pelo alimentante, requerendo o arquivamento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 246393795), opinando favoravelmente à homologação da declaração de quitação formulada pelas partes e pela consequente extinção do processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é sabido, o cumprimento de sentença que fixou obrigação alimentar visa a satisfação do crédito. No caso dos autos, constato que a parte exequente informou, em sede de audiência, a satisfação integral da obrigação, mediante pagamento do débito pela parte executada. Não vislumbro, assim, qualquer prejuízo às partes em declarar satisfeita a obrigação, com o consequente exaurimento da prestação jurisdicional pretendida. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 924, II, CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jiam
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