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Processo 0001864-46.2021.8.26.0161

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001864-46.2021.8.26.0161 (processo principal 0006503-59.2011.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Jerusalem de Aquino Castro - Espólio - - André Aquino de Castro - - Andréia Cristina Castro Carvalho - - Espolio Ruth de Castro - - Carolina Muliterno da Cruz - - Edilaine Oliveira Costa - - José Nilton Gomes - - Pedro Augusto Castro Gomes - - David Augusto de Castro - - Débora Helena de Castro da Conceição - - Noemi Cecília de Castro Alegre - - Paulo Sergio de Castro - Vistos. Fls. 622: Conforme certificado pela Serventia, foram expedidos alvarás judiciais em favor de Andrea Aparecida Souza Gomes Braga, Andréia Cristina Castro Carvalho, Pedro Augusto Castro Gomes, Débora Helena de Castro da Conceição, Edilaine Oliveira Costa, David Augusto de Castro, Noemi Cecília de Castro Alegre e Paulo Sérgio de Castro, remanescendo pendente a expedição dos alvarás de Carolina Muliterno da Cruz, no valor de R$ 237,27, e de André Aquino de Castro, no valor de R$ 711,81. Verifico, ainda, que os comprovantes de levantamento juntados, de fls. 608 e 609, indicam dois pagamentos efetuados em nome do beneficiário André Aquino de Castro, embora os respectivos alvarás tenham sido expedidos em favor de Andréia Cristina Castro Carvalho e Noemi Cecília de Castro Alegre, cabendo a cada uma a quantia de R$ 711,81. Considerando que todos os valores foram depositados diretamente na conta bancária da patrona constituída nos autos, a qual possui poderes para receber e dar quitação, reconheço que os levantamentos identificados nos comprovantes como realizados em nome de André Aquino de Castro correspondem aos quinhões de Andréia Cristina Castro Carvalho e Noemi Cecília de Castro Alegre, incumbindo à patrona promover a correta destinação das respectivas quantias às beneficiárias. Diante do exposto, expeça a Serventia os alvarás faltantes em favor de Carolina Muliterno da Cruz, no valor de R$ 237,27, e de André Aquino de Castro, no valor de R$ 711,81, observadas as formalidades de praxe. Cumprida a presente determinação, e tendo em vista que a prestação jurisdicional encontra-se esgotada, conforme sentença proferida de fls. 565, proceda a Serventia com a anotação de seu trânsito em julgado, bem como a baixa e extinção cabíveis, arquivando-se definitivamente os autos. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ALEX SANDRO SOUZA GOMES (OAB 305767/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP)

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