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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0001864-32.2024.5.07.0028 EXEQUENTE: CICERA ANA DE FIGUEIREDO SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63f1d1 proferida nos autos. DECISÃO Foram apresentados novos cálculos adaptados à decisão proferida no IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000, em observância ao acórdão e ao despacho. Deixo de intimar a parte executada para se manifestar, porque a mesma poderá apresentar sua insurgência em momento posterior, por meio do recurso próprio. A matéria referente ao alcance temporal do TAC foi objeto de decisão deste E. Regional, proferida no julgamento do IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: Início do prazo prescricional: O marco inicial para o exercício da pretensão executória individual é 08/05/2024, data do trânsito em julgado do IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000. Não incide a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF/88. Proposta a execução no prazo quinquenal, afasta-se a prescrição.Limite temporal da execução: As obrigações decorrentes do TAC nº 47/2009 alcançam os períodos posteriores a dezembro de 2008 e se estendem até a superveniência do Regime Jurídico Único (RJU) no Município de Brejo Santo. A implantação do RJU dos servidores do Município de Brejo Santo (Lei Municipal nº 955/2017) entrou em vigor em 22/03/2018, data de sua publicação oficial. Constata-se que a planilha de cálculo apresentada pela exequente abrangeu o período de 19/08/2013 a 31/03/2017, respeitando os limites fixados no IAC. Em relação aos critérios de atualização do débito da Fazenda Pública, nos novos cálculos apresentados, verifica-se que a planilha observou as diretrizes da EC nº 113/2021, aplicando: Correção Monetária: IPCA-E até 08/12/2021 e índice “Sem Correção” a partir de 09/12/2021;Juros de Mora: Juros aplicáveis à Fazenda Pública até 08/12/2021 e incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com a devida dedução dos saques/depósitos comprovados no extrato analítico. No entanto, cabe à Contadoria da Vara verificar se a atualização do débito e os demais parâmetros estão corretos, inclusive sobre as deduções realizadas, autorizando-se, desde já, as adequações necessárias. A Contadoria da Vara atualizou os cálculos, Id c67fb7c. Na ausência de recurso, expeça-se precatório e/ou RPV, conforme o caso. Apresentado recurso, o mesmo deverá seguir seu regular processamento. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERA ANA DE FIGUEIREDO SOUSA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0001864-32.2024.5.07.0028 EXEQUENTE: CICERA ANA DE FIGUEIREDO SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63f1d1 proferida nos autos. DECISÃO Foram apresentados novos cálculos adaptados à decisão proferida no IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000, em observância ao acórdão e ao despacho. Deixo de intimar a parte executada para se manifestar, porque a mesma poderá apresentar sua insurgência em momento posterior, por meio do recurso próprio. A matéria referente ao alcance temporal do TAC foi objeto de decisão deste E. Regional, proferida no julgamento do IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: Início do prazo prescricional: O marco inicial para o exercício da pretensão executória individual é 08/05/2024, data do trânsito em julgado do IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000. Não incide a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF/88. Proposta a execução no prazo quinquenal, afasta-se a prescrição.Limite temporal da execução: As obrigações decorrentes do TAC nº 47/2009 alcançam os períodos posteriores a dezembro de 2008 e se estendem até a superveniência do Regime Jurídico Único (RJU) no Município de Brejo Santo. A implantação do RJU dos servidores do Município de Brejo Santo (Lei Municipal nº 955/2017) entrou em vigor em 22/03/2018, data de sua publicação oficial. Constata-se que a planilha de cálculo apresentada pela exequente abrangeu o período de 19/08/2013 a 31/03/2017, respeitando os limites fixados no IAC. Em relação aos critérios de atualização do débito da Fazenda Pública, nos novos cálculos apresentados, verifica-se que a planilha observou as diretrizes da EC nº 113/2021, aplicando: Correção Monetária: IPCA-E até 08/12/2021 e índice “Sem Correção” a partir de 09/12/2021;Juros de Mora: Juros aplicáveis à Fazenda Pública até 08/12/2021 e incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com a devida dedução dos saques/depósitos comprovados no extrato analítico. No entanto, cabe à Contadoria da Vara verificar se a atualização do débito e os demais parâmetros estão corretos, inclusive sobre as deduções realizadas, autorizando-se, desde já, as adequações necessárias. A Contadoria da Vara atualizou os cálculos, Id c67fb7c. Na ausência de recurso, expeça-se precatório e/ou RPV, conforme o caso. Apresentado recurso, o mesmo deverá seguir seu regular processamento. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BREJO SANTO
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