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0001864-14.2009.8.24.0067

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0001864-14.2009.8.24.0067/SC REQUERENTE: NESTOR ANTONIO HENKES (Inventariante) ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE BRATKOWSKI (OAB SC040163) INTERESSADO: PAULO ROBERTO HENKES ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE BRATKOWSKI ADVOGADO(A): HONORATO FOLETTO INTERESSADO: CLAUDIMIR PEDRO HENKES ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE BRATKOWSKI ADVOGADO(A): HONORATO FOLETTO INTERESSADO: SALETE MARIA HENKES THOMPSON FLORES ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE BRATKOWSKI INTERESSADO: VANIA MARIA BRATKOSKI HENKES ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE BRATKOWSKI INTERESSADO: ROSANGELA LOPES HENKES ADVOGADO(A): BIANCA DEBONA ADVOGADO(A): JORGE DA SILVA TELLES VARGAS ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA TELLES VARGAS INTERESSADO: TAMY DIOMARA DE MELLO HENKES ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI ADVOGADO(A): MARCOS GUZATTI ADVOGADO(A): JANAINA FONTANA INTERESSADO: FABIO FAVERO HENKES ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI ADVOGADO(A): MARCOS GUZATTI ADVOGADO(A): JANAINA FONTANA DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de nova avaliação dos bens Os sucessores do Espólio de Luiz Carlos Henkes reiteraram pedido para realização de nova avaliação dos imóveis integrantes do acervo hereditário (Evento 480, PET1). Todavia, a questão já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de Evento 446, ocasião em que restou consignado inexistir justificativa para renovação da avaliação judicial realizada no Evento 319, reconhecendo-se a preclusão da matéria. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que eventual avaliação particular poderia ser providenciada pelos interessados, às suas expensas e mediante consenso, sem necessidade de nova perícia judicial. Não houve apresentação de fato superveniente apto a afastar os fundamentos da decisão anterior, limitando-se os requerentes a renovar pretensão já apreciada. Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica e da preclusão processual, INDEFIRO o pedido formulado no Evento 480 quanto à realização de nova avaliação judicial dos bens inventariados, mantendo-se integralmente os termos da decisão de Evento 446. 2. Da inclusão do Espólio de Edgar Lopes Henkes no plano de partilha Assiste razão à manifestação apresentada por Rosangela Lopes Henkes (Evento 484, PET1). Com efeito, na decisão de Evento 446 foi expressamente determinado que os quinhões pertencentes aos herdeiros pós-mortos Edgar Lopes Henkes e Luiz Carlos Henkes deveriam ser registrados em nome de seus respectivos espólios, para posterior inventário e partilha em autos próprios. O plano de partilha apresentado pelo inventariante (Evento 473, PET1), entretanto, contemplou apenas cinco quotas hereditárias, deixando de reservar o quinhão pertencente ao Espólio de Edgar Lopes Henkes, em desconformidade com o que já foi decidido nos autos. Dessa forma, DETERMINO a retificação do plano de partilha apresentado no Evento 473 para que seja expressamente incluído o Espólio de Edgar Lopes Henkes, representado por Rosangela Lopes Henkes, reservando-se o respectivo quinhão hereditário em nome do referido espólio, nos exatos termos da decisão de Evento 446. 3. Da alegação de antecipação do quinhão hereditário O inventariante sustentou que Edgar Lopes Henkes teria recebido antecipadamente seu quinhão por ocasião do inventário de Arlindo Romão Henkes, processo n. 067.03.001115-5, razão pela qual não haveria necessidade de reserva de quinhão no presente inventário (Evento 489, PET1). A argumentação, contudo, não procede. Inicialmente, porque o inventário de Arlindo Romão Henkes constitui procedimento sucessório autônomo e distinto do presente inventário, relativo à sucessão de Leonilla Hoffmann Henkes, inexistindo identidade entre os patrimônios hereditários transmitidos. Além disso, eventual renúncia à herança não se presume e somente produz efeitos quando observadas rigorosamente as formalidades legais. Dispõe o art. 1.806 do Código Civil que: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.". Já o art. 1.804 do mesmo diploma estabelece que a aceitação e a renúncia da herança somente podem ocorrer após a abertura da sucessão, que se dá com o falecimento do autor da herança. Assim, eventual ajuste particular celebrado anteriormente ao óbito da autora da herança não possui eficácia para caracterizar renúncia hereditária futura, seja porque inexiste herança aberta antes da morte, seja porque não observadas as formas legais exigidas para o ato renunciativo. Além disso, inexistem elementos que comprovem, de forma inequívoca, que o quinhão pertencente a Edgar Lopes Henkes tenha sido efetivamente compensado ou satisfeito por ocasião de outro inventário. Logo, permanece válida a determinação de reserva de seu quinhão neste feito. Por tais fundamentos, INDEFIRO a justificativa apresentada no Evento 489, permanecendo hígida a determinação constante do Evento 446 quanto à reserva do quinhão em favor do Espólio de Edgar Lopes Henkes. 4. Das providências para regularização do feito INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 30 dias: a) apresentar certidão negativa de débitos municipais atualizada em nome da autora da herança; b) apresentar novo plano de partilha, contemplando todos os herdeiros reconhecidos nos autos, inclusive o Espólio de Edgar Lopes Henkes, bem como observando expressamente as disposições testamentárias aplicáveis à sucessão. 4.1 Cumpridas as determinações acima, INTIMEM-SE os herdeiros representados por procuradores distintos para manifestação, no prazo de 15 dias. 4.2 Após, voltem conclusos para homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se.

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