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0001863-77.2025.5.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001863-77.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: SUELEN SA RIBEIRO RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d1202 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 01 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário da Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. As custas processuais não foram recolhidas. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e com fulcro no §1º do art. 101 do CPC, recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN SA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001863-77.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: SUELEN SA RIBEIRO RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d1202 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 01 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário da Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. As custas processuais não foram recolhidas. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e com fulcro no §1º do art. 101 do CPC, recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA

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