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0001863-68.2025.5.10.0015

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001863-68.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: ANA PAULA GIL ZANETTE AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001863-68.2025.5.10.0015 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO) (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: ANA PAULA GIL ZANETTE EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CFAS/7 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificado o vício alegado, nada há para corrigir no julgado. Embargos de declaração conhecido e não providos. RELATÓRIO ANA PAULA GIL ZANETTE opõe embargos de declaração objetivando sanar omissão e obter efeito modificativo. Contrarrazões às fls. 328/330. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos de declaração e regular é a representação, portanto, deles conheço. MÉRITO OMISSÃO A reclamante alega que a decisão é omissa pois ao não conhecer do recurso em razão da matéria infraconstitucional deixou de observar que a sentença se fundamentou em matéria constitucional, objeto inclusive do Tema 45 do STF, cujo núcleo é o art. 100 da CF. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nestes autos, uma vez que a decisão é clara quanto ao não conhecimento do recurso nas causas de alçada em que a discussão é de matéria infraconstitucional. A decisão embargada assentou que o valor da causa é inferior a dois salários mínimos, razão pela qual o recurso somente poderia ser conhecido em relação à matéria constitucional, na forma do art. 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70 e Súmula 356 do TST. Houve expressa menção de que a matéria do recurso é a execução provisória de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, que não têm natureza constitucional. A execução provisória é matéria infraconstitucional, posto que é regulada por lei ordinária. O art. 100 da CF não trata de execução provisória, mas de forma de execução, matéria estranha ao debate dos autos. O fato de mencionar esse dispositivo e o Tema 45 da Repercussão Geral não tem o condão de tornar constitucional o debate sobre a possibilidade ou não de execução provisória. No caso, a sentença não houve afronta a preceito nem a princípio constitucional pela sentença impugnada, de modo que a mera menção do dispositivo da CF não tem o condão de transmudar, ainda que por via transversa, a natureza infraconstitucional da matéria objeto de debate. Como se observa, a decisão embargada está suficientemente clara e fundamentada, logo, incólumes os artigos 93, IX da CF, 896, §1º-A, IV, da CLT e 489, §1º, IV e VI, do CPC. A discordância da embargante com o resultado da prestação jurisdicional não autoriza oposição de embargos de declaração. A decisão embargada não impediu o acesso ao Judiciário, o devido processo legal foi observado e foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, logo, inexiste violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Não constatadas nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GIL ZANETTE

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