Publicações do processo

0001863-49.2025.8.16.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001863-49.2025.8.16.0145 Vistos, etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no mov. 45.1 em face da decisão de mov. 40.1. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao pedido de instauração de Inquérito Policial. Argumenta que a Autoridade Policial se recusou a instaurar o procedimento sob o argumento de decadência (conforme despachos de 28/10/2024 e 09/10/2025 e Ofício nº 118/2026 – mov. 31). Sustenta, contudo, que o prazo decadencial do artigo 38 do CPP só se inicia com a efetiva e segura identificação da autoria. Por isso, requer o acolhimento dos embargos para que seja determinada a instauração do feito, em consonância com o parecer ministerial de mov. 37.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se no mov. 50.1 pelo acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento. Assiste razão ao embargante no tocante à necessidade de instauração do procedimento investigativo. Compulsando os autos, verifica-se que a autoria delitiva permaneceu desconhecida até então, vindo a ser identificada apenas com a juntada de informações pela própria Autoridade Policial em 26/03/2026. Dessa forma, aplica-se ao caso a regra do artigo 38 do Código de Processo Penal, que estabelece que o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o exercício do direito de queixa ou representação tem início no dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime, e não da data do fato. Como o conhecimento da autoria ocorreu apenas neste feito em 2026, não há que se falar em decadência. Assim, diante da recusa anterior da Autoridade Policial em instaurar o procedimento por iniciativa própria, e em harmonia com a manifestação do Ministério Público, a determinação de abertura das investigações é medida que se impõe. Por outro lado, quanto aos demais requerimentos específicos (como a oitiva de Renan Henrique Morais da Silva e outras diligências), entendo que tais pleitos deverão ser formulados diretamente no bojo do Inquérito Policial para análise e condução da Autoridade Policial, que detém a competência discricionária para presidir os atos investigativos. 3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no mov. 45.1, conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar a decisão de mov. 40.1 e, por consequência: a) DETERMINAR o encaminhamento dos autos à Autoridade Policial competente, requisitando a imediata instauração de Inquérito Policial para a devida apuração dos fatos, em consonância com a requisição ministerial de mov. 37.1, na forma do art. 5º, II, do CPP. b) REJEITAR os demais pedidos de diligências específicas, os quais deverão ser postulados e analisados no âmbito do próprio procedimento policial. Intimem-se. Cumpridas das diligências necessárias, arquivem-se o presente feito. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.