Publicações do processo

0001863-48.2012.5.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001863-48.2012.5.07.0002 RECLAMANTE: GLAYDENE MARIA LIMA DA SILVA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 968dd6b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente Glaydene Maria Lima da Silva ajuizou a presente ação trabalhista em face do SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). Diante da ausência de embargos à execução pela parte executada, este Juízo determinou a expedição de Requisitório de Pequeno Valor ou Ofício-Precatório no ID dfe1513. A parte exequente manifestou-se no ID cee3216 para solicitar o pagamento do seu crédito por meio de depósito em conta bancária de titularidade de seu patrono, mantida por Carlos Chagas Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 32.032.865/0001-26). A Secretaria da Vara certificou no ID bd50401 a pendência de apreciação desse pedido antes de expedir o requisitório de pagamento. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. O artigo 105 do Código de Processo Civil exige a previsão expressa da cláusula para receber e dar quitação no instrumento de mandato. A existência de procuração válida com estes poderes específicos autoriza o recebimento do crédito por intermediário do patrono constituído. O artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.906 de 1994 e o artigo 85, parágrafo 15, do Código de Processo Civil autorizam o recebimento de valores em conta bancária de titularidade da sociedade de advocacia à qual o profissional pertence. A indicação de conta da sociedade individual de advocacia atende aos requisitos legais, garante a segurança da quitação e confere eficiência ao pagamento do crédito exequendo. Ante o exposto, defiro o pedido de depósito do crédito da parte exequente em conta bancária de titularidade da sociedade de advogados indicada no ID cee3216. Expeça-se, pois, o Requisitório de Pequeno Valor ou Ofício-Precatório determinado no ID dfe1513, vinculando os dados bancários indicados pela parte exequente no ID cee3216. Diligências necessárias. Intime-se a exequente acerca do presente despacho. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAYDENE MARIA LIMA DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.