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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jaguariúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001863-10.2022.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Pinto Catao - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BREASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO - SP - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, é o caso de acolhimento parcial, pois há omissão da sentença embargada com relação ao pedido de produção de prova oral em audiência. Assim, após o quarto parágrafo da fundamentação acresce-se o seguinte: Indefiro a produção da prova oral requerida pelo réu, na medida em que, além de não ter esclarecido a pertinência da referida prova, mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, já que os fatos imputados na inicial foram reconhecidos pelo demandado, cingindo-se a controvérsia em analisar se as manifestações ensejam os danos morais perseguidos na presente demanda. No mais, permanece a sentença tal como lançada, na medida em que os demais argumentos evidenciam discordância com o desfecho dada a ação e não a quaisquer das falhas previstas para oposição de embargos de declaração. Ademais, a nulidade só foi arguida pela parte em sede de embargos de declaração, demostrando, obviamente, a inexistência de omissão do Juízo. Por outro lado, se é certo que qualquer nulidade pode ser declarada de ofício, também o é o fato de que não existe nulidade sem prejuízo, que é exatamente o caso dos autos, pois inexiste conteúdo decisório praticado nos autos pela i. Magistrada, cuja declaração de suspeição foi acolhida. Ante o exposto, nos termos acima, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, permanecendo a sentença, no mais, tal como proferida. Intime-se. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP), RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP), WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS (OAB 442176/SP), SHIRLEI HAMBURG MORAIS (OAB 469572/SP)