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0001862-89.2026.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001862-89.2026.8.16.0190 Recurso: 0001862-89.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Requerente(s): CINTIA LETUCIA DOS SANTOS Requerido(s): MARIA IORFINDA GONÇALVES DA SILVA GELSON DOMINGOS BENITEZ ANDERSON TAKAHAMA Jose Gerdes Soares Município de Maringá/PR FERNANDO DE OLIVEIRA DUTRA PAULO CRUZ DIAS RICARDO PLEPIS FILHO MARCOS ROBERTO BELLATO I - Cintia Letucia dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação: a) ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional; b) aos arts. 473 e 480 do CPC, no tocante à insuficiência do laudo pericial e, por consequência, à necessidade de nova perícia. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Primeiramente, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de nova perícia. Isso porque o laudo pericial está bem fundamentado e apresenta, em linguagem clara e acessível, o objeto da perícia, o método utilizado e as conclusões técnicas do perito nomeado, de modo que cumpre os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil (...) Denota-se que o perito analisou toda a documentação acostada aos autos, avaliou a requerente na data da perícia e respondeu os diversos quesitos formulados pelas partes, de modo que não se verifica a insuficiência da prova produzida. Ademais, tem-se que a insatisfação da parte com a conclusão obtida no laudo pericial não justifica a realização de nova perícia. (...) Por esses motivos, não há falar em cerceamento de defesa. (...) A prova documental, portanto, demonstra que nas datas em que a requerente procurou atendimento sempre foi devidamente assistida pelo corpo médico, com a solicitação de exames e prescrição de medicação compatível com o quadro clínico apresentado. Observa-se que, somente em 26.3.2007 é que houve o diagnóstico de dengue hemorrágica, o que ensejou a internação da paciente para tratamento, conforme recomendado no fluxograma para classificação de risco de dengue do Ministério da Saúde: (...) Ademais, a prova pericial corrobora a adequação do atendimento prestado pelo corpo médico do Hospital Municipal de Maringá à requerente em todas as ocasiões, conforme excerto abaixo transcrito: (...) Denota-se, portanto, que não há qualquer comprovação de imprudência, negligência ou imperícia médica nos atendimentos prestados no Hospital Municipal de Maringá. Ou seja, ausente o nexo de causalidade ente a conduta atribuída aos requeridos e o dano, não há configuração do dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência” (mov. 21.1, 0010799-21.2009.8.16.0017 Ap) Logo, a suposta afronta ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma coerente e coesa, mediante percuciente análise do amplo acervo probatório juntado aos autos, embora em descompasso com os interesses da Recorrente, o que não se confunde com omissão ou deficiência na fundamentação, indicados nos tópicos recursais acima. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Colegiado se manifestou expressamente acerca dos fundamentos suscitados nas razões recursais, conforme se extrai: “No entanto, o acordão impugnado não apresenta os vícios alegados, tendo em vista a ampla e clara fundamentação sobre a ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de nova perícia e não existência de falha no atendimento médico prestado no Hospital Municipal à paciente. (...) Assim, ainda que reitere a embargante a tese de que a prova pericial seria inconclusiva, porquanto analisou as sequelas na data da perícia sem considerar o quadro clínico no momento da ocorrência dos fatos, essa situação não se verifica. Isso porque, conforme esclarecido no acórdão embargado, “o perito analisou toda a documentação acostada aos autos, avaliou a requerente na data da perícia e respondeu os diversos quesitos formulados pelas partes, de modo que não se verifica a insuficiência da prova produzida”. Observa-se, ainda, que a prova documental contemplou as guias de encaminhamento e documentos dos atendimentos médicos prestados à recorrente à época dos fatos. Demais disso, não se vislumbra a contradição apontada – entre a prova pericial produzida e a patologia diagnosticada – porque, como exposto, as provas documental e pericial produzidas nos autos afastam a falha no atendimento médico prestado à autora no Hospital Municipal.” (mov. 23.1, 0007150-52.2025.8.16.0190 ED) Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Com relação aos arts. 473 e 480 do CPC, incide, no caso, a Súmula 7 do STJ, pois nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ” (AREsp n. 3.097.783/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026). A propósito, confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. RESULTADO E VALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, primordialmente na prova pericial, entendeu que: I) o perito do juízo realizou a perícia mais completa possível, apesar das divergências jurídicas entre as partes; II) a existência de conclusão desfavorável à parte não conduz à nulidade da perícia; III) a contradição inicial no laudo pericial foi sanada por intermédio dos laudos complementares; e IV) os pareceres produzidos unilateralmente pelas partes não se mostraram suficientes para afastar a conclusão obtida pelo perito judicial. Consequentemente, afastou a nulidade da perícia e, portanto, indeferiu o pedido de nova perícia. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido” (AREsp n. 2.499.697/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Ademais, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência de vícios nos julgados e na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04

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