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TJRJ · Comarca de Silva Jardim- Cartório da Vara Única · Decisão
1-Considerando o advento do art. 82, § 3º, do CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025, E DA LEI ESTADUAL Nº 10.819/2025, que dispensa o adiantamento das custas pelo advogado nas ações de execução de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE o mandado de pagamento para transferência dos valores depositados id 314/316/319/321 em favor do exequente na conta indicada no id 326/328, independente do recolhimento de custas. 2 -Em seguida, diga o exequente se dá quitação.
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