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TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Processo 0001862-60.2025.8.26.0606 (processo principal 1003431-60.2017.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.S. e outro - O.A.S. - Tendo decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 14.327,00 (fl. 85), além das prestações vencidas e não pagas desde o ajuizamento deste incidente. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte exequente ao tabelião para protesto, que deverá comprovar o seu protocolo no prazo de cinco dias. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Dessa forma, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição da República e no art. 528, §3º, do CPC, DECRETO a prisão do executado pelo prazo de um mês, com validade de dois anos. Encaminhe-se cópia do Mandado de Prisão ao IIRGD ao e-mail mandados.iirgd@sp.gov.br (Comunicado CG nº 464/2019). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNA PROSPERO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 489036/SP), BRUNA PROSPERO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 489036/SP), JESSICA APARECIDA DE CAMPOS MACARIO (OAB 518818/SP)
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