Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001862-28.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: ELTON DE SOUSA MOREIRA RECLAMADO: COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS R.M.P. LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43cb68 proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Considerando a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela parte devedora, passamos a analisar os fundamento apresentados . Com base no título executivo judicial fica demonstrado que a conta apresentada pelo Reclamante incorre em severas desconformidades . Em primeiro lugar, o Autor utilizou uma base salarial congelada de R$ 1.569,42 durante todo o período contratual, contrariando a determinação expressa da sentença de apuração do cálculo com base na evolução salarial. Além disso, o Reclamante deixou de proceder ao abatimento das horas extras e valores pagos sob o mesmo título, quantificados em R$ 5.597,77 e comprovados nos autos sob os Ids 4aa3aef, b7c1e92 e b9944b6. Trata-se de providência expressamente autorizada pelo título judicial, cuja inobservância gera enriquecimento sem causa e afronta a coisa julgada. O cálculo do reclamante desrespeitou a modulação temporal dos efeitos do Tema Repetitivo nº 9 do TST, aplicando reflexos de forma retroativa, quando o título executivo delimitou que a repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas só é cabível para as horas trabalhadas a partir de 20/03/2023. Por fim, o exequente apurou o montante bruto de R$ 110.586,18, extrapolando de forma injustificada o teto dos valores indicados na petição inicial de R$ 50.990,73, limitação que consta do dispositivo da sentença lavrada. Quanto à atualização monetária, os cálculos devem seguir rigorosamente o modelo trifásico fixado no julgado, aplicando-se o IPCA-E com juros da TRD na fase pré-judicial, a Taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), a atualização pelo IPCA acompanhada dos juros de mora legais equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA. Considerando a juntada do arquivo PJC pela empresa, a Contadoria deve usar essa conta como base e ajustar apenas os salários para os pisos da categoria nos meses defasados. Considerando a liberação do depósito recursal Id bdda298 e que esses valor deverá ser deduzido dos cálculos retificados para posterior homologação dos valores remanescentes. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada e determino a realização das alterações na planilha de cálculos, nos termos acima deferidos. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS R.M.P. LTDA - EPP
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001862-28.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: ELTON DE SOUSA MOREIRA RECLAMADO: COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS R.M.P. LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43cb68 proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Considerando a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela parte devedora, passamos a analisar os fundamento apresentados . Com base no título executivo judicial fica demonstrado que a conta apresentada pelo Reclamante incorre em severas desconformidades . Em primeiro lugar, o Autor utilizou uma base salarial congelada de R$ 1.569,42 durante todo o período contratual, contrariando a determinação expressa da sentença de apuração do cálculo com base na evolução salarial. Além disso, o Reclamante deixou de proceder ao abatimento das horas extras e valores pagos sob o mesmo título, quantificados em R$ 5.597,77 e comprovados nos autos sob os Ids 4aa3aef, b7c1e92 e b9944b6. Trata-se de providência expressamente autorizada pelo título judicial, cuja inobservância gera enriquecimento sem causa e afronta a coisa julgada. O cálculo do reclamante desrespeitou a modulação temporal dos efeitos do Tema Repetitivo nº 9 do TST, aplicando reflexos de forma retroativa, quando o título executivo delimitou que a repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas só é cabível para as horas trabalhadas a partir de 20/03/2023. Por fim, o exequente apurou o montante bruto de R$ 110.586,18, extrapolando de forma injustificada o teto dos valores indicados na petição inicial de R$ 50.990,73, limitação que consta do dispositivo da sentença lavrada. Quanto à atualização monetária, os cálculos devem seguir rigorosamente o modelo trifásico fixado no julgado, aplicando-se o IPCA-E com juros da TRD na fase pré-judicial, a Taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), a atualização pelo IPCA acompanhada dos juros de mora legais equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA. Considerando a juntada do arquivo PJC pela empresa, a Contadoria deve usar essa conta como base e ajustar apenas os salários para os pisos da categoria nos meses defasados. Considerando a liberação do depósito recursal Id bdda298 e que esses valor deverá ser deduzido dos cálculos retificados para posterior homologação dos valores remanescentes. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada e determino a realização das alterações na planilha de cálculos, nos termos acima deferidos. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELTON DE SOUSA MOREIRA