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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0001861-98.2013.5.03.0020 AUTOR: TALITA TEMPORIM DE ALMEIDA RÉU: HEMISUL.SCET SOLUCOES DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA DO HEMISFERIO SUL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e58bff8 proferida nos autos. VIGÉSIMA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCESSO Nº 0001861-98.2013.5.03.0020 RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de f. 1500 e seguintes, determinou-se a inclusão da ex-sócio ANDRE MASETTI no polo passivo da ação. Regularmente citado, o executado apresentou defesa ao incidente (f. 1553 e seguintes). É o relatório. FUNDAMENTOS A análise dos autos evidencia que restaram infrutíferas as tentativas de execução em face da devedora principal, o que deu ensejo ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O executado busca se eximir da responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente sob o fundamento de que se retirou da sociedade há mais de 2 anos. Pois bem. Atinente à responsabilidade do sócio retirante, convém salientar que, nos termos do art. 10-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, este responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Nesse contexto, subsiste a responsabilidade do ex-sócio ANDRE MASETTI, quanto aos créditos devidos à exequente, uma vez que se retirou da sociedade em 20/11/2014 (f. 1430) e a presente ação foi ajuizada em 2013. Não prospera a tese de defesa no sentido de que se retirou da sociedade em 2010, conforme registro na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez que o mencionado art. 10-A, da CLT não deixa dúvida de que o prazo de dois anos conta-se da averbação da modificação, a qual somente foi levada a efeito perante a JUCEMG em 2014 (f. 1430). A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados, de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação, mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Desta forma, o descumprimento dos deveres trabalhistas pela empresa atrai a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar diretamente a pessoa do sócio, como se a sociedade não existisse. Com a ressalva de que, embora ilimitada, tal responsabilidade é subsidiária. Se no Direito Tributário há responsabilidade dos administradores societários (art. 134/CTN), não há como negá-la no campo do Direito do Trabalho, já que o crédito trabalhista recebe do ordenamento jurídico proteção ainda mais acentuada que a deferida ao crédito tributário. A teor do art. 28 do CDC: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Trata-se da Teoria Menor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo a qual o sócio responde pelas dívidas trabalhistas da sociedade, uma vez caracterizado o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou ainda, nos termos do § 5º, sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidor. Com fulcro na Teoria Menor, basta a insuficiência patrimonial da empresa para que os sócios atraiam para si a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade, uma vez que se trata de verbas de caráter alimentar, configurando-se abuso previsto na norma consumerista. Ressalte-se que no bojo do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, o Tribunal Pleno do E. TRT da 3ª Região entendeu pela aplicação da Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista. É certo que o ex-sócio ANDRÉ MASETTI incluído no polo passivo da ação em razão da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, figurou como sócio da reclamada no período do contrato de trabalho da reclamante e obteve lucro da força de trabalho da autora. Conforme constou do Acórdão de f. 1466: “O Instrumento Particular de 2ª Alteração do Contrato Social da empresa Hemisul Projetos e Gerenciamentos Ltda, juntado em ID. f1969e6, indica que o Sr. André Masetti figurou no quadro societário da Hemisul, ao menos de 2009 (data em que firmado o documento) até 20/11 /2014 (data de registro do documento perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais). Assim, reconhecida a condição de sócio do Sr. André Masetti, data venia do entendimento de origem, o fato de ser sócio retirante não o exime da responsabilidade pelas verbas executadas na presente hipótese. (...) Como se observa do dispositivo supra transcrito, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio em relação às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração societária. Logo, considerando que o Sr. André Masetti se retirou do quadro social apenas em 20/11/2014 (devendo ser considerada a data de retirada formal, ou seja, data do registro da modificação do contrato na Junta Comercial), e que a presente ação foi ajuizada em 6/9/2013 (ID. e155612 - Pág. 1), antes portanto do prazo previsto no art. 10-A da CLT, não há falar-se em isenção de responsabilidade do sócio retirante. Acrescenta-se que é irrelevante que a desconsideração da personalidade jurídica só tenha sido determinada posteriormente, pois a responsabilização do sócio retirante deve ser aferida levando em conta a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, e não a data de desconsideração da personalidade jurídica (...)”. Trata-se, porém, de responsabilidade subsidiária, haja vista que, a teor do parágrafo único do art. 10-A da CLT “sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”, o que não se constata nos autos. Cabe, pois, a responsabilidade subsidiária de ANDRÉ MASETTI, o qual não se exime da responsabilidade pelos débitos contraídos pela reclamada. A execução trabalhista deve se pautar pela celeridade e efetividade, tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, razão pela qual, repito, o simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela devedora principal já enseja o direcionamento aos devedores subsidiários, observando-se que a execução restou frustrada em face da devedora principal. Por fim, cabe salientar que execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado, haja vista que a execução também se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo permitido que a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor, segundo preconizado no art. 805 do CPC, ultrapasse limites ao ponto de impedir a aplicação de outras normas que regem a execução forçada. Com tais considerações, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e mantenho no polo passivo da ação o sócio ANDRE MASETTI, tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TALITA TEMPORIM DE ALMEIDA
TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0001861-98.2013.5.03.0020 AUTOR: TALITA TEMPORIM DE ALMEIDA RÉU: HEMISUL.SCET SOLUCOES DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA DO HEMISFERIO SUL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e58bff8 proferida nos autos. VIGÉSIMA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCESSO Nº 0001861-98.2013.5.03.0020 RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de f. 1500 e seguintes, determinou-se a inclusão da ex-sócio ANDRE MASETTI no polo passivo da ação. Regularmente citado, o executado apresentou defesa ao incidente (f. 1553 e seguintes). É o relatório. FUNDAMENTOS A análise dos autos evidencia que restaram infrutíferas as tentativas de execução em face da devedora principal, o que deu ensejo ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O executado busca se eximir da responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente sob o fundamento de que se retirou da sociedade há mais de 2 anos. Pois bem. Atinente à responsabilidade do sócio retirante, convém salientar que, nos termos do art. 10-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, este responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Nesse contexto, subsiste a responsabilidade do ex-sócio ANDRE MASETTI, quanto aos créditos devidos à exequente, uma vez que se retirou da sociedade em 20/11/2014 (f. 1430) e a presente ação foi ajuizada em 2013. Não prospera a tese de defesa no sentido de que se retirou da sociedade em 2010, conforme registro na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez que o mencionado art. 10-A, da CLT não deixa dúvida de que o prazo de dois anos conta-se da averbação da modificação, a qual somente foi levada a efeito perante a JUCEMG em 2014 (f. 1430). A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados, de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação, mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Desta forma, o descumprimento dos deveres trabalhistas pela empresa atrai a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar diretamente a pessoa do sócio, como se a sociedade não existisse. Com a ressalva de que, embora ilimitada, tal responsabilidade é subsidiária. Se no Direito Tributário há responsabilidade dos administradores societários (art. 134/CTN), não há como negá-la no campo do Direito do Trabalho, já que o crédito trabalhista recebe do ordenamento jurídico proteção ainda mais acentuada que a deferida ao crédito tributário. A teor do art. 28 do CDC: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Trata-se da Teoria Menor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo a qual o sócio responde pelas dívidas trabalhistas da sociedade, uma vez caracterizado o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou ainda, nos termos do § 5º, sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidor. Com fulcro na Teoria Menor, basta a insuficiência patrimonial da empresa para que os sócios atraiam para si a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade, uma vez que se trata de verbas de caráter alimentar, configurando-se abuso previsto na norma consumerista. Ressalte-se que no bojo do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, o Tribunal Pleno do E. TRT da 3ª Região entendeu pela aplicação da Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista. É certo que o ex-sócio ANDRÉ MASETTI incluído no polo passivo da ação em razão da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, figurou como sócio da reclamada no período do contrato de trabalho da reclamante e obteve lucro da força de trabalho da autora. Conforme constou do Acórdão de f. 1466: “O Instrumento Particular de 2ª Alteração do Contrato Social da empresa Hemisul Projetos e Gerenciamentos Ltda, juntado em ID. f1969e6, indica que o Sr. André Masetti figurou no quadro societário da Hemisul, ao menos de 2009 (data em que firmado o documento) até 20/11 /2014 (data de registro do documento perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais). Assim, reconhecida a condição de sócio do Sr. André Masetti, data venia do entendimento de origem, o fato de ser sócio retirante não o exime da responsabilidade pelas verbas executadas na presente hipótese. (...) Como se observa do dispositivo supra transcrito, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio em relação às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração societária. Logo, considerando que o Sr. André Masetti se retirou do quadro social apenas em 20/11/2014 (devendo ser considerada a data de retirada formal, ou seja, data do registro da modificação do contrato na Junta Comercial), e que a presente ação foi ajuizada em 6/9/2013 (ID. e155612 - Pág. 1), antes portanto do prazo previsto no art. 10-A da CLT, não há falar-se em isenção de responsabilidade do sócio retirante. Acrescenta-se que é irrelevante que a desconsideração da personalidade jurídica só tenha sido determinada posteriormente, pois a responsabilização do sócio retirante deve ser aferida levando em conta a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, e não a data de desconsideração da personalidade jurídica (...)”. Trata-se, porém, de responsabilidade subsidiária, haja vista que, a teor do parágrafo único do art. 10-A da CLT “sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”, o que não se constata nos autos. Cabe, pois, a responsabilidade subsidiária de ANDRÉ MASETTI, o qual não se exime da responsabilidade pelos débitos contraídos pela reclamada. A execução trabalhista deve se pautar pela celeridade e efetividade, tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, razão pela qual, repito, o simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela devedora principal já enseja o direcionamento aos devedores subsidiários, observando-se que a execução restou frustrada em face da devedora principal. Por fim, cabe salientar que execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado, haja vista que a execução também se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo permitido que a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor, segundo preconizado no art. 805 do CPC, ultrapasse limites ao ponto de impedir a aplicação de outras normas que regem a execução forçada. Com tais considerações, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e mantenho no polo passivo da ação o sócio ANDRE MASETTI, tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE MASETTI