Publicações do processo

Processo 0001861-89.2011.8.06.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

DECISÃO 0001861-89.2011.8.06.0067 R. Hoje. Trata-se de procedimento administrativo do pagamento de PRECATÓRIO com base na RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL do TJCE Nº 14/2023, publicada no DJE de 06/07/2023. Na certidão de ID 199979694 foi identificado a ausência de alguns requisitos para emissão da minuta do precatório do(a) autor(a) que deveria constar da sentença homologatória de ID 194476467. Necessário, a identificação do(s) tipo(s) de requisitório(s) a serem expedidos, visto que a genericidade não atende a prática administrativa, embora presente os valores homologados e o nome dos titulares do crédito principal e crédito do advogado (sucumbenciais), todavia, sem a indicação de suas inscrições no cadastro do CPF/CNPJ. Tudo conforme a normatização do próprio Tribunal de Justiça, mediante sua Assessoria de Precatórios, sob pena de cancelamento do requisitório. Cabe destacar, que a presente decisão tem o condão de suprir omissões da decisão de ID 194476467 frente a regulamentação da Resolução supramencionada, no tocante aos requisitos e informações essenciais para expedição de precatórios, conforme orientação do setor de Precatórios do Tribunal de Justiça. Juntada dos cálculos judiciais - ID 44597837. Decisão homologatória dos cálculos - ID 194476467. Juntada do contrato de honorários e informações do titular dos mesmos - ID 197894080 - 197894088 . São os fatos relevantes que merecem destaque. Decido. 1 - Assim, com o fim de evitar a recusa ou cancelamento do PRECATÓRIO, determinado na sentença de ID 194476467, e tendo em vista as orientações repassadas pela Assessoria de Precatório do TJCE, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA: 1.1 - MINUTA DO PRECATÓRIO DO CRÉDITO PRINCIPAL, via SAPRE, no valor de no total de R$ 54.080,96 (cinquenta e quatro mil e oitenta reais e noventa e seis centavos) em nome de MARIA DE LOURDES SILVA, CPF Nº 301.406.333-91, e inclua-se, como credor acessório, o escritório de advogados RONEELY FEITOSA & SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 15.011.601/0001-77, quanto aos honorários contratuais, no quantum de 30% (trinta por cento), ou seja, R$ 16.224,28 (dezesseis mil reais, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), na forma do art. 17 e §1º do art. 23, ambos da Resolução nº 14/23 do Órgão Especial do TJCE, tendo em vista a juntada do contrato de honorários, retro 1.2 - MINUTA DA ROPV DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em nome do escritório de advogados RONEELY FEITOSA & SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 15.011.601/0001-77, no valor de R$ 10. 816.19 (dez mil, oitocentos e dezesseis reais e dezenove centavos), tendo em vista que o crédito não supera o teto do regime geral da previdência, limite aplicado para a expedição de RPV do ente municipal em tela, com base do §4º, do Art. 100, da Constituição da República, conjugada à decisão do STF na ADPF 370. 3 - Após a expedição dos requisitórios supracitados, intime-se as partes, de seu conteúdo, conforme previsão do art. 3º, IV, "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE. 4 - Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação das partes, sem manifestação relevante: 4.1 - expeça-se o OFÍCIO REQUISITÓRIO do PRECATÓRIO, pelo sistema SAPRE, ao Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do art. 6º, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, com todas a informações necessárias exigidas pelo art. 21, da prefalada resolução; e 4.2 - expeça-se o OFÍCIO REQUISITÓRIO de RPV, diretamente ao executado, com prazo de 2 (dois) meses para depósito na conta do exequente, com fulcro no art. 12, caput, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, sob pena de sequestro do numerário correspondente à dívida atualizada, que poderá ultrapassar os valores da RPV não paga no prazo legal (art. 16 da mesma Resolução já citada). 5 - INTIMEM-SE. Chaval/CE, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ