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0001861-87.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001861-87.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA EDNA DE SALES SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DECLARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. PROJETO BARRIGA CHEIA. DOCUMENTO PÚBLICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001861-87.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA EDNA DE SALES SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0001861-87.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA EDNA DE SALES SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ(A) SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DECLARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. PROJETO BARRIGA CHEIA. DOCUMENTO PÚBLICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, ao fundamento de insuficiência de início de prova material do exercício da atividade campesina no período de carência. 2. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que apresentou início de prova material suficiente da atividade rural, destacando a declaração emitida pelo Município de Teotônio Vilela/AL acerca de sua participação no Projeto Barriga Cheia, além de outros documentos. Alega cerceamento de defesa, uma vez que requereu expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, tendo o Juízo de origem julgado antecipadamente a demanda. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. 3. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 55 anos para a mulher, carência de 180 meses de atividade rural e início de prova material contemporâneo ao período alegado, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea, nos termos dos arts. 39, I, 48, § 1º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 4. Nos termos da Súmula 14 da TNU, para a concessão da aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, podendo a documentação ser complementada por prova testemunhal idônea. 5. No caso concreto, a parte autora apresentou, dentre outros documentos, declaração emitida pelo Município de Teotônio Vilela/AL, relativa ao Projeto Barriga Cheia, na qual está qualificada como agricultora e consta o exercício de atividade rural desde 11/01/2010. A certidão foi emitida pelo Município em 06/05/2025. 6. A declaração expedida por órgão da Administração Pública Municipal acerca da participação da autora em projeto agrícola não pode ser equiparada às declarações particulares produzidas unilateralmente pela própria interessada. Trata-se de documento público, dotado de fé pública, apto a configurar início de prova material, especialmente quando contém informações concretas acerca da atividade campesina e do período em que exercida. 7. Nesse sentido, esta Turma Recursal, ao apreciar situação envolvendo declaração expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Abastecimento de Teotônio Vilela/AL acerca da participação de trabalhadora rural no mesmo Projeto Barriga Cheia, reconheceu tratar-se de documento público, dotado de fé pública e com densidade probatória suficiente para caracterizar início de prova material, distinguindo-o das fichas de saúde e escolares, que possuem caráter meramente corroborativo. 8. O fato de o reconhecimento cartorário da assinatura ter ocorrido em momento posterior ao início do período certificado não retira, por si só, a aptidão probatória do documento, pois a data do reconhecimento de firma não se confunde com o período da atividade rural certificada pelo órgão público. 9. Ressalte-se, ainda, que as fichas ambulatoriais e documentos escolares eventualmente apresentados não são considerados, por si sós, início de prova material da atividade rural segundo a orientação desta Turma Recursal, embora possam ser valorados como elementos corroborativos do conjunto probatório. 10. A documentação apresentada, portanto, não autoriza, neste momento processual, o reconhecimento imediato da qualidade de segurada especial por todo o período de carência. É, contudo, suficiente para caracterizar início de prova material e justificar a produção da prova testemunhal destinada a esclarecer e complementar o período de atividade rural alegado. 11. A necessidade de instrução mostra-se ainda mais evidente diante da existência de elementos que demandam esclarecimento. A autora reside em área urbana e, no dossiê social atualizado em julho de 2025, consta a informação de "0" meses trabalhados nos últimos doze meses. Tais circunstâncias devem ser confrontadas com os demais elementos probatórios e esclarecidas mediante a instrução oral, não sendo suficientes, no estágio atual, para tornar dispensável a audiência. 12. Ademais, não se verifica a existência de prova documental produzida pelo INSS capaz de afastar, de plano, a alegada condição de segurada especial. Embora a contestação tenha sido apresentada sob a rubrica de "prova documental descaracteriza pleito autoral", a própria Autarquia registra a inexistência de vínculos empregatícios no CNIS, bem como de atividade como contribuinte individual ou de recolhimentos na condição de segurada facultativa. 13. A resistência do INSS concentra-se, em verdade, na ausência de cadastro em base governamental e na insuficiência dos documentos apresentados para reconhecimento administrativo dos períodos rurais declarados. A Autarquia registra que os documentos apresentados não foram considerados contemporâneos e válidos para ratificação administrativa da atividade rural e que as exigências formuladas no procedimento administrativo não teriam sido adequadamente cumpridas. 14. Portanto, não há, na contestação, elemento objetivo incompatível com a atividade campesina que torne inútil a produção da prova oral. Há controvérsia acerca da suficiência do conjunto documental para comprovação da atividade rural durante a carência, questão que, diante da existência de início de prova material, recomenda a complementação mediante prova testemunhal. 15. Registre-se que a parte autora requereu expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. Assim, reconhecida a existência de início de prova material, o julgamento antecipado de improcedência, justamente sob o fundamento de insuficiência da comprovação da atividade rural, importou cerceamento do direito de defesa. 16. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, com realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a prova testemunhal poderá corroborar, ou não, o início de prova material apresentado e esclarecer as circunstâncias relacionadas ao efetivo exercício da atividade rural no período de carência. 17. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com realização de audiência para produção de prova testemunhal, prosseguindo-se no julgamento como entender de direito. Sem condenação em honorários advocatícios. cgtaa ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001861-87.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA EDNA DE SALES SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Juiz Federal Relator

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