2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0001861-62.2009.8.06.0034 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J BRUNETTA LOGÍSTICA LTDA. APELADO: L W AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que, no curso do julgamento, as partes formalizaram composição extrajudicial, mediante instrumento de transação, visando à resolução integral do litígio e encerramento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes no curso do recurso deve ser homologada e quais os efeitos sobre o julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes encontram-se adequadamente representadas, e o acordo celebrado é lícito, possível e determinado, atendendo aos pressupostos de validade do art. 104 do Código Civil. 4. O Código de Processo Civil prevê que ao magistrado cabe, a qualquer tempo, promover a autocomposição, sendo possível a homologação de acordo extrajudicial mediante simples apresentação do instrumento ao juízo. 5. Celebrado acordo entre as partes, resta prejudicado o julgamento do recurso em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Transação homologada. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em homologar a transação extrajudicial celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. BRUNETTA REPRESENTAÇÕES LTDA ME em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança ajuizada por L W AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA contra a ora apelante, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Na petição de Id 41868887, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação, com a consequente extinção do processo e deste recurso. É o que basta relatar. VOTO A questão em discussão consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes no curso do recurso deve ser homologada e quais os efeitos sobre o julgamento da apelação. De início, verifico que as partes estão adequadamente representadas e que têm como objetivo a resolução do processo em questão, cujo resultado é o seu encerramento. Para tanto, foram estabelecidas obrigações específicas e suas respectivas condições, sendo, assim, o acordo lícito, possível e determinado. Considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, uma vez observados os pressupostos de validade do art. 104 do Código Civil, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. Assim, em relação ao recurso, uma vez celebrado acordo entre as partes, resta prejudicado o seu julgamento em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO a transação de Id 41868887, para que produza os seus devidos e legais efeitos, e, ante a perda superveniente do objeto deste recurso, extingo o procedimento recursal. Conforme pactuado na cláusula 1.3., as custas processuais devem ser arcadas pela SEGUNDA ACORDANTE, J. BRUNETTA REPRESENTAÇÕES LTDA ME, as quais terão abatimento de 20% (vinte por cento) em virtude do art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Os honorários advocatícios, conforme expressa previsão no acordo, já estão englobados no valor acordado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator