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TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1861-24.2013.5.15.0066, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S M. A. GOBBI HANZEN - ME e MARIA APARECIDA ROSA BERBEL. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 600/603). Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 726/727). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta a recorrente que não deve ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas deferidas nesta ação; uma vez que não é empregadora da reclamante e que não manteve qualquer relação jurídica com a obreira. Aduz que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, nos termos da Lei n.° 8.666/93, observado regular procedimento licitatório. Dessa forma, conforme o art. 71, § 1°, da referida lei, declarada constitucional na ADC 16/STF, não há falar em responsabilização pelos créditos trabalhistas por ventura existentes da reclamante em face da primeira ré. Caso reconhecida a sua responsabilidade, requer a aplicação da Súmula 363 do C. TST. Contudo, sem razão. Isso porque, no caso vertente, entendo que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária já consolidada na doutrina e na jurisprudência trabalhista. De inicio, deixo claro que a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in eligendo e in vigilando, de acordo com o item IV da Súmula 331 do C. TST; aplicada justamente aos casos de terceirização lícita, uma vez que a terceirização ilícita conduz ao reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, o que não se está a discutir no caso em tela. Como já é cediço, a licitude da terceirização não afasta a responsabilização subsidiária do tomador de serviços; ao revés, constitui consequência jurídica do fato. Ainda, o artigo 71 da Lei n° 8.666/93, recentemente declarado constitucional pelo C. STF, na ADC 16, não isenta as recorrentes de tal responsabilidade, como alega a recorrente. O referido benefício legal não constitui, assim, "carta branca" para o ente público descuidar de seu dever de fiscalização, necessário para evitar que o' trabalhador que lhe presta serviços, por intermédio de relação jurídica de terceirização, tenha prejudicados os seus direitos trabalhistas. A terceirização com a Administração Pública, embora nos moldes legais, não pode servir como forma de precarização do trabalho humano. Conforme constou da certidão de julgamento da ADC, não se está a afastar a responsabilidade do tomador de serviços que contrata mediante licitação, mas apenas a impor maior rigor na análise da presença dos elementos da culpa in vigilando. Ora, o artigo 67 da Lei n° 8.666/93 estabelece o dever legal do ente público de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, de forma que, se o tomador dê serviços cumprir os ditames legais, terá em mãos as provas de que não se omitiu na vigilância, logo, não incorreu na culpa in vigilando, exonerando-se da responsabilidade. Dito de outro modo, se a Administração se vale da prerrogativa inseria no art. 58, III, da referida lei, inserindo cláusula expressa relativa à fiscalização do cumprimento das disposições ajustadas (cláusulas sexta, fls. 88, e nona, fls. 93, do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés), obriga-se a exercê-la, a fim de poder, inclusive, se beneficiar da cláusula de exceção de responsabilidade prevista no artigo 71 da Lei n° 8.666/93. Frise-se, ainda, que a inexistência de fiscalização eficaz exercida pelas recorrentes sobre a execução integral do contrato, em violação aos termos ajustados e aos arts. 58 e 67 da Lei n° 8.666/93, permitiu que a primeira reclamada, durante sua execução, descumprisse a legislação trabalhista, no que pertine a depósitos de FGTS, pagamento de férias e terço fora do prazo legal e não entrega da RAIS, que resultou em não recebimento do abono do PIS. Constata-se que, os documentos relativos ao FGTS juntados pela segunda ré, notadamente GRF - guia de recolhimento do FGTS, não se prestam a comprovar a individualização dos depósitos de FGTS. Dessa forma, em que pese às fls. 156, em documento denominado folha de pagamento analítica - março/2011, referente à reclamante, conste o desconto do FGTS, pela análise do extrato de sua conta vinculada às fls. 26 verifica-se que, todavia, não foi efetuado o seu depósito. Assim, diante desse quadro, não há como se conceder à recorrente a isenção de que trata o art. 71 da Lei n° 8.666/93. Se é certo dizer que esse dispositivo possui plena eficácia, conforme destacado nas razões^ recursais, o que não se discute nestes autos, também é certo afirmar que os demais dispositivos da Lei de Licitações encontram-se igualmente vigentes, impondo observância integral - à luz do princípio da legalidade, norteador da atuação da Administração Pública, conforme reza a cabeça do art. 37 da CF/88. Com efeito, não há nos autos a prova efetiva de que o ente público fiscalizou o cumprimento do contrato de forma regular, cujo ônus lhe pertencia. Logo, reputo caracterizada a culpa "in vigilando" da recorrente, fundamento de sua responsabilidade subsidiária, a teor da Súmula 331, VI e V, do C. TST, vez que configurou como tomadora dos serviços prestados pela reclamante, devendo ser observado, todavia, o lapso temporal em que o autor laborou em seu benefício. Assim, nada a reformar. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1861-24.2013.5.15.0066, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S M. A. GOBBI HANZEN - ME e MARIA APARECIDA ROSA BERBEL. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 600/603). Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 726/727). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta a recorrente que não deve ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas deferidas nesta ação; uma vez que não é empregadora da reclamante e que não manteve qualquer relação jurídica com a obreira. Aduz que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, nos termos da Lei n.° 8.666/93, observado regular procedimento licitatório. Dessa forma, conforme o art. 71, § 1°, da referida lei, declarada constitucional na ADC 16/STF, não há falar em responsabilização pelos créditos trabalhistas por ventura existentes da reclamante em face da primeira ré. Caso reconhecida a sua responsabilidade, requer a aplicação da Súmula 363 do C. TST. Contudo, sem razão. Isso porque, no caso vertente, entendo que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária já consolidada na doutrina e na jurisprudência trabalhista. De inicio, deixo claro que a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in eligendo e in vigilando, de acordo com o item IV da Súmula 331 do C. TST; aplicada justamente aos casos de terceirização lícita, uma vez que a terceirização ilícita conduz ao reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, o que não se está a discutir no caso em tela. Como já é cediço, a licitude da terceirização não afasta a responsabilização subsidiária do tomador de serviços; ao revés, constitui consequência jurídica do fato. Ainda, o artigo 71 da Lei n° 8.666/93, recentemente declarado constitucional pelo C. STF, na ADC 16, não isenta as recorrentes de tal responsabilidade, como alega a recorrente. O referido benefício legal não constitui, assim, "carta branca" para o ente público descuidar de seu dever de fiscalização, necessário para evitar que o' trabalhador que lhe presta serviços, por intermédio de relação jurídica de terceirização, tenha prejudicados os seus direitos trabalhistas. A terceirização com a Administração Pública, embora nos moldes legais, não pode servir como forma de precarização do trabalho humano. Conforme constou da certidão de julgamento da ADC, não se está a afastar a responsabilidade do tomador de serviços que contrata mediante licitação, mas apenas a impor maior rigor na análise da presença dos elementos da culpa in vigilando. Ora, o artigo 67 da Lei n° 8.666/93 estabelece o dever legal do ente público de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, de forma que, se o tomador dê serviços cumprir os ditames legais, terá em mãos as provas de que não se omitiu na vigilância, logo, não incorreu na culpa in vigilando, exonerando-se da responsabilidade. Dito de outro modo, se a Administração se vale da prerrogativa inseria no art. 58, III, da referida lei, inserindo cláusula expressa relativa à fiscalização do cumprimento das disposições ajustadas (cláusulas sexta, fls. 88, e nona, fls. 93, do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés), obriga-se a exercê-la, a fim de poder, inclusive, se beneficiar da cláusula de exceção de responsabilidade prevista no artigo 71 da Lei n° 8.666/93. Frise-se, ainda, que a inexistência de fiscalização eficaz exercida pelas recorrentes sobre a execução integral do contrato, em violação aos termos ajustados e aos arts. 58 e 67 da Lei n° 8.666/93, permitiu que a primeira reclamada, durante sua execução, descumprisse a legislação trabalhista, no que pertine a depósitos de FGTS, pagamento de férias e terço fora do prazo legal e não entrega da RAIS, que resultou em não recebimento do abono do PIS. Constata-se que, os documentos relativos ao FGTS juntados pela segunda ré, notadamente GRF - guia de recolhimento do FGTS, não se prestam a comprovar a individualização dos depósitos de FGTS. Dessa forma, em que pese às fls. 156, em documento denominado folha de pagamento analítica - março/2011, referente à reclamante, conste o desconto do FGTS, pela análise do extrato de sua conta vinculada às fls. 26 verifica-se que, todavia, não foi efetuado o seu depósito. Assim, diante desse quadro, não há como se conceder à recorrente a isenção de que trata o art. 71 da Lei n° 8.666/93. Se é certo dizer que esse dispositivo possui plena eficácia, conforme destacado nas razões^ recursais, o que não se discute nestes autos, também é certo afirmar que os demais dispositivos da Lei de Licitações encontram-se igualmente vigentes, impondo observância integral - à luz do princípio da legalidade, norteador da atuação da Administração Pública, conforme reza a cabeça do art. 37 da CF/88. Com efeito, não há nos autos a prova efetiva de que o ente público fiscalizou o cumprimento do contrato de forma regular, cujo ônus lhe pertencia. Logo, reputo caracterizada a culpa "in vigilando" da recorrente, fundamento de sua responsabilidade subsidiária, a teor da Súmula 331, VI e V, do C. TST, vez que configurou como tomadora dos serviços prestados pela reclamante, devendo ser observado, todavia, o lapso temporal em que o autor laborou em seu benefício. Assim, nada a reformar. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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