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0001860-65.2024.8.13.0193

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0001860-65.2024.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALVARO SILVA PENA CPF: 778.833.306-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor de ALVARO SILVA PENA, em razão do cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 306, §1º, II e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 150, § 4º, I, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 00h40min, na Rua Laércio Mendes de Sairre, nº 845, Centro, em Coromandel/MG, o denunciado Álvaro conduziu o veículo I/VW Amarok, placas PBX-8E68, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vindo a colidir contra um poste de iluminação pública. Segundo a acusação, após o acidente, o denunciado abandonou o veículo e afastou-se do local a pé, com o propósito de fugir à responsabilidade penal que lhe poderia ser atribuída. Na sequência, teria ingressado clandestinamente na residência da vítima, circunstância que motivou o acionamento da Polícia Militar. Durante os rastreamentos, os policiais localizaram o denunciado e constataram que ele apresentava hálito etílico, vestes desordenadas, exaltação, dispersão, alteração da fala e dificuldade de equilíbrio. Na ocasião, Álvaro recusou-se a realizar o teste de alcoolemia. A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026, conforme decisão de ID 10398900879. Devidamente citado (ID 10453324079), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 10436061308), reservando-se o direito de desenvolver as teses de mérito em momento oportuno. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10552934547), foram ouvidas as testemunhas Felipe Augustus Souza Jorge e Carlo André Matias Pereira. Em seguida, foi colhido o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10582932390). Sustentou estarem comprovadas a condução sob influência de álcool e a evasão injustificada do local do acidente. Quanto à violação de domicílio, reconheceu a insuficiência probatória. Ao final, requereu a condenação pelos delitos de trânsito e a absolvição quanto ao crime previsto no art. 150 do Código Penal. Em suas alegações finais (ID 10683322229), a defesa sustentou não haver prova técnica de alteração da capacidade psicomotora, pois o acusado não realizou teste do etilômetro nem foi submetido a exame clínico ou pericial. Alegou que seu comportamento decorria de crise de pânico e transtorno persecutório, corroborados por documentação médica, e não do consumo de álcool ou drogas. Quanto ao afastamento do local, afirmou não estar demonstrado o propósito de fugir à responsabilização, uma vez que o acusado, acreditando estar sendo perseguido, dirigiu-se à própria residência, situada nas proximidades. Em relação à violação de domicílio, argumentou que a própria suposta vítima declarou que o acusado não ingressou em sua residência. Diante da insuficiência probatória e da ausência do dolo exigido, requereu a absolvição quanto aos três delitos e, subsidiariamente, a fixação das penas nos mínimos legais, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis. Ressalte-se, por fim, que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a tramitação do processo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ALVARO SILVA PENA para apurar suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306, §1º, II e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 150, § 4º, I, do Código Penal. A relação processual foi instaurada e se desenvolveu de forma regular, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Também não há causas extintivas da punibilidade a serem reconhecidas neste momento. Passo, portanto, à análise da materialidade e autoria delitiva. II.1. DO DELITO PREVISTO NO ART. 306, §1°, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10395986229) e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à autoria, os elementos probatórios colhidos durante a instrução mostram-se suficientes e convergentes para demonstrar que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa. A testemunha Felipe Augustus Souza Jorge, policial militar que atendeu à ocorrência, declarou em Juízo que, ao realizar contato com ALVARO SILVA PENA, percebeu sinais evidentes de alteração de sua capacidade psicomotora, afirmando que o acusado aparentava estar claramente embriagado. Relatou, ainda, que, durante a abordagem, Álvaro teria informado aos militares que havia feito uso de cocaína. O depoimento do policial militar mostra-se coerente com os demais elementos produzidos nos autos e não há qualquer circunstância concreta que indique interesse em atribuir falsamente ao acusado a prática delitiva. Ao contrário, suas declarações decorrem da percepção direta do estado em que Álvaro se encontrava por ocasião do atendimento da ocorrência, logo após o acidente. Não bastasse, em seu interrogatório judicial, ao ser questionado pelo Ministério Público acerca do consumo de entorpecentes no dia 15/02/2024, o próprio acusado confirmou ter feito uso de substância entorpecente, esclarecendo, inclusive, que, diante do uso constante, ainda se encontrava sob seus efeitos. É certo que o acusado não confessou ter consumido a substância imediatamente antes de assumir a direção do veículo. Todavia, tal circunstância não afasta a relevância de sua declaração, pois o tipo penal não exige que o consumo ocorra instantes antes da condução, mas sim que, no momento em que dirige o veículo automotor, o agente esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. No caso, portanto, embora os elementos probatórios não permitam afirmar, com a segurança necessária, que a alteração da capacidade psicomotora decorreu especificamente da ingestão de álcool, o conjunto probatório demonstra suficientemente que o acusado se encontrava sob a influência de outra substância psicoativa, notadamente cocaína. Com efeito, conjugam-se, de um lado, a percepção direta do policial militar quanto ao evidente estado de alteração apresentado pelo acusado logo após o acidente e, de outro, a própria admissão de Álvaro de que havia utilizado entorpecente no dia anterior e que ainda permanecia sob seus efeitos em razão do consumo habitual. A ausência de teste do etilômetro ou de exame clínico específico não impede essa conclusão. O art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro admite expressamente que a alteração da capacidade psicomotora seja constatada por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo igualmente admissíveis, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, outros meios de prova em direito admitidos. Assim, para a configuração do delito, não se exige prova de que a alteração tenha decorrido necessariamente do álcool. O próprio caput do art. 306 abrange a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, hipótese na qual se insere o uso de cocaína. No tocante à tipicidade, a conduta praticada subsume-se ao art. 306, caput, c/c § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Restou demonstrado que o acusado conduziu veículo automotor e, durante a condução, encontrava-se com a capacidade psicomotora alterada sob influência de substância psicoativa. Presentes, assim, a materialidade, a autoria, a tipicidade e o dolo, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. II.2. DO DELITO PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10395986229) e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à autoria, os elementos probatórios colhidos durante a instrução mostram-se suficientes para demonstrar que o acusado, após envolver-se no acidente de trânsito, afastou-se do local antes da chegada da Polícia Militar, sendo posteriormente localizado em sua residência. A testemunha Felipe Augustus Souza Jorge, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou em Juízo que, ao chegar ao local do acidente, a equipe iniciou diligências nas imediações com o objetivo de localizar o responsável pelo sinistro. Durante as buscas, os policiais receberam informações de que um indivíduo estaria ingressando ou tentando ingressar em residências próximas, o que direcionou os rastreamentos até a residência de ALVARO SILVA PENA, onde o acusado foi localizado. Ademais, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado confirmou que deixou o local após a colisão. Procurou justificar sua conduta afirmando que acreditava estar sendo perseguido, razão pela qual teria saído das proximidades do acidente e se dirigido posteriormente à sua residência. A justificativa, contudo, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade penal. O art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro incrimina a conduta do condutor que se afasta do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Trata-se de delito que exige finalidade específica, a qual, como elemento subjetivo, pode ser extraída das circunstâncias concretas que cercaram a conduta. No caso, o acusado, após colidir o veículo contra um poste de iluminação pública durante a madrugada, abandonou o automóvel no local e se retirou antes da chegada da Polícia Militar, sem se identificar perante a autoridade, sem aguardar a apuração do ocorrido e sem adotar providência destinada a esclarecer as circunstâncias do acidente. Sua localização somente ocorreu posteriormente, após diligências realizadas pelos militares nas imediações. Embora tenha afirmado que deixou o local por acreditar estar sendo perseguido, tal versão, por si só, não é capaz de afastar o dolo específico, especialmente quando confrontada com a forma concreta como se desenvolveram os fatos. A alegação de temor não altera a constatação objetiva de que, após o acidente, o réu deixou o local e não se apresentou espontaneamente às autoridades, sendo necessário que os policiais realizassem buscas até localizá-lo. Nesse contexto, a finalidade de furtar-se às consequências decorrentes do sinistro pode ser inferida da própria sequência dos acontecimentos, notadamente do abandono do veículo e do afastamento imediato do local antes da chegada dos agentes públicos. No tocante à tipicidade, portanto, a conduta amolda-se ao art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o acusado, na condição de condutor envolvido em acidente de trânsito, afastou-se do local com o propósito de evitar a imediata apuração das responsabilidades que poderiam decorrer do evento. Presentes, assim, a materialidade, a autoria, a tipicidade e o dolo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. II.2. DO DELITO PREVISTO NO ART. 150, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL Quanto ao delito de violação de domicílio, entendo que a pretensão punitiva não merece acolhimento. Embora a denúncia tenha atribuído ao acusado o ingresso clandestino em residência alheia após o acidente de trânsito, não foi produzida prova segura em Juízo capaz de demonstrar a efetiva ocorrência da invasão domiciliar. Com efeito, nenhuma suposta vítima da alegada violação de domicílio foi ouvida durante a instrução para confirmar que o acusado tenha ingressado ou permanecido, clandestina ou astuciosamente, em sua residência contra a vontade do morador. A prova oral produzida limita-se à informação de que, durante as diligências destinadas à localização do acusado, os policiais receberam notícias de que um indivíduo estaria ingressando ou tentando ingressar em residências nas proximidades. Tal circunstância, contudo, constitui elemento insuficiente para sustentar um decreto condenatório, sobretudo porque não houve identificação segura do imóvel supostamente violado nem confirmação, pelo respectivo morador, acerca da efetiva entrada do acusado. Ao contrário, ao final das diligências, o acusado foi localizado em sua própria residência, circunstância que, embora não exclua por si só a possibilidade de fato anterior, também não fornece elemento de corroboração à imputação constante da denúncia. Para a configuração do delito previsto no art. 150 do Código Penal, exige-se prova de que o agente tenha entrado ou permanecido, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. No caso concreto, tais elementares não foram suficientemente demonstradas. Assim, ausente suporte probatório suficiente para demonstrar que o acusado efetivamente ingressou em domicílio alheio nas circunstâncias descritas na denúncia, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. Dessa forma, o acusado deve ser absolvido da imputação prevista no art. 150, § 4º, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Passo à análise dos elementos que serão considerados na dosimetria das penas. Na primeira fase, verifico que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas. Em especial, quanto aos antecedentes, embora a certidão de antecedentes criminais juntada sob o ID 10395986235 contenha diversas anotações em nome do acusado, nenhuma delas corresponde a condenação penal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a incidir sobre as reprimendas. Na terceira fase, igualmente não estão presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Por fim, não se identifica no conjunto probatório qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. As condutas praticadas pelo acusado, relativamente aos delitos previstos nos arts. 306, § 1º, II, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, mostram-se típicas, ilícitas e culpáveis, impondo-se a aplicação das respectivas sanções penais. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ALVARO SILVA PENA como incurso nas sanções dos arts. 306, § 1º, II, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro; b) ABSOLVER ALVARO SILVA PENA em relação ao delito previsto no art. 150, §4º, I, do Código Penal com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, passo à dosimetria das penas, nos termos do art. 68, caput, do Código Penal. III.1. DO DELITO PREVISTO NO ART. 306, §1°, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do acusado não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal; 2) os antecedentes são favoráveis, pois, embora a CAC de ID 10395986235 contenha diversas anotações, nenhuma delas corresponde a sentença penal condenatória definitiva apta a caracterizar maus antecedentes; 3) não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social; 4) a personalidade não apresenta elementos concretos que autorizem valoração desfavorável; 5) os motivos do delito não extrapolam aqueles inerentes à própria infração penal; 6) as circunstâncias do crime não apresentam particularidade que justifique maior censura; 7) as consequências não ultrapassaram aquelas ordinariamente decorrentes da infração; e 8) o comportamento da vítima não possui relevância para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo, na primeira fase, a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. III.2. DO DELITO PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade não excedeu a reprovabilidade ordinária da conduta prevista no tipo penal; 2) os antecedentes são favoráveis, uma vez que as anotações constantes da CAC de ID 10395986235 não consubstanciam condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes; 3) não existem elementos concretos para valoração negativa da conduta social; 4) a personalidade não pode ser considerada desfavorável diante da ausência de elementos idôneos nesse sentido; 5) os motivos não extrapolam aqueles próprios do delito; 6) as circunstâncias não apresentam excepcionalidade digna de maior censura; 7) as consequências são próprias do tipo penal; e 8) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo, na primeira fase, a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção. Verifico que os delitos previstos nos arts. 306, § 1º, II, e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, foram praticados mediante condutas autônomas e sucessivas, ainda que inseridas no mesmo contexto fático. Configura-se, portanto, o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, impondo-se a soma das penas aplicadas a cada infração. Assim, fixo a pena total e definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Fixo o valor de cada dia multa no importe de 1/30 do salário-mínimo, vigente ao tempo do fato, tendo em vista não ter informações acerca da situação econômica do réu. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a definição do regime inicial deve considerar o montante da pena aplicada, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado. No caso, a pena foi fixada em 1 (um) ano de detenção, o acusado não é reincidente e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Por essas razões, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Em razão do disposto no art. 44 do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (dois) salários-mínimos, a ser depositado em conta-corrente desta comarca. Destaco que, embora dolosos, os delitos foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o réu reincidente. Além do mais, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do inculpado, bem como os motivos e as circunstâncias anteriormente analisadas, indicam ser a substituição suficiente para prevenção geral e especial. No que se refere à prestação pecuniária, o acusado deverá pagar a quantia de um salário mínimo, na conta única do TJMG de Coromandel, sendo este valor destinado às entidades beneficentes e de execução penal cadastradas perante este Juízo para recebimento dos valores, nos moldes a serem indicados em audiência admonitória. Quanto a suspensão condicional do processo (art. 77 do CP), deixo de analisar seu cabimento, diante da imposição de pena restritiva de direitos. Estando o acusado em liberdade desde durante o processo e não havendo elemento concreto que indique a necessidade de decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Diante da concessão ao inculpado, do direito de recorrer em liberdade, deixo de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória (art. 8º e 9º da Res. 113/2010 do CNJ). Atenta ao disposto do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, pois, ainda que não haja necessidade de pedido formal ou de uma incursão mais profunda sobre responsabilidade civil, não houve, nesta ação penal, discussão mínima sobre eventuais prejuízos causados à vítima ao longa da instrução processual, não garantindo-se o exercício do direito de defesa e contraditório. Quanto ao bem apreendido (ID 10395986232), consistente em um cartucho calibre .380, determino a sua destinação ao comando do exército. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se guia de execução definitiva; c) Preencha-se o boletim individual; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado e ao DETRAN/MG. Intimem-se a defesa constituída e o Ministério Público. Cumpridas todas as diligências, transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

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