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TJSP · Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Processo 0001860-47.2026.8.26.0318 (processo principal 1003248-02.2025.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - R.E.B. - M.B. - Vistos. Tratando-se de ação execução de honorários advocatícios, fica a parte exequente dispensada do recolhimento da taxa de distribuição, diante do quanto previsto no artigo 82, § 3º, do CPC. Intime-se a parte executada, na pessoa do(a) patrono(a) constituído(a) nos autos para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante atualizado do débito no valor de R$ 1.004,70, que deverá ser atualizado no ato do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ALÉM DO PAGAMENTO das taxa judiciária se adiantada pela parte exequente, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC), cientificando-a de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. No caso de inércia, prossiga-se na execução, intimando-se a parte exequente, por aro ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como indicando bens à penhora. Intime-se. - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP), RAFAEL EDUARDO BRESSIANINI (OAB 457631/SP)
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