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0001859-85.2015.5.02.0053

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001859-85.2015.5.02.0053 RECLAMANTE: JURANDI GOMES DA SILVA RECLAMADO: A SUA, RESTAURANTE E BAR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 799c3cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:2903866). Requer o autor pesquisa ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Trata-se de ferramenta excepcional, condicionada à quebra de sigilo bancário, que visa à apuração de ocorrência de ilícitos. O reclamante fundamenta tal pretensão no fato de já terem se esgotados os meios de execução em face dos devedores, deixando de apontar qualquer indicativo de eventual irregularidade passível de investigação por meio da quebra de sigilo bancário. O argumento levantado pelo exequente não constitui, por si só, razão suficiente para justificar a realização da medida, autorizada apenas quando constatada a real necessidade de afastamento do sigilo bancário, nos termos do art. 4º, Resolução n. 194/2017, do CSJT, cabendo ao exequente demonstrar os indícios de que há movimentação fraudulenta, com o fim de frustrar a execução, apontando diligências mais precisas. Nesse sentido: CONVÊNIO. CONSULTA AO SIMBA. A consulta ao SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias deve observar o disposto na Lei Complementar 105/2001, o que não é o caso. O fato de terem sido realizadas diligências sem resultado para satisfação do crédito, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário dos executados. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-2 02881005120055020046 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 13/07/2020). Assim, considerando que inexistem nos autos elementos ou indícios a justificar a utilização do convênio SIMBA, indefiro. Deverá o exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JURANDI GOMES DA SILVA

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