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0001859-70.2025.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001859-70.2025.8.26.0650 (processo principal 1004954-62.2023.8.26.0650) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Wagner Alexandre dos Santos - MUNICIPIO DE VALINHOS - Vistos. Fls. 95/100 - Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, na qual sustenta, em suma, que a planilha elaborada pelo executado (fls. 86/87) desconsiderou os Anexos II e III da Lei Municipal nº 5.307/2016, mantendo-o na referência 45 durante todo o período pretérito. Requer o refazimento dos cálculos para que seja enquadrado na referência 52 até 02/06/2020, na referência 58 de 03/06/2020 a 02/06/2023 e na referência 64 a partir de 03/06/2023, com apuração mês a mês, correção monetária e juros; subsidiariamente, a nomeação de perito contador custeado pelo executado, a fixação de astreintes e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Intimado, o executado manifestou-se às fls. 124/127, pugnando pela rejeição liminar da impugnação, e, no mérito, pelo seu não acolhimento, ao argumento de que os cálculos observaram o título e de que os requerimentos deduzidos ofendem a coisa julgada. DECIDO. A impugnação comporta acolhimento parcial. Afasto, de início, a pretendida rejeição liminar. A exigência de que o impugnante declare de imediato o valor que entende correto (art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil) dirige-se ao executado que alega excesso de execução e não se aplica à hipótese dos autos, em que a apuração do quantum foi atribuída ao próprio ente devedor, precisamente porque detém, com exclusividade, as fichas financeiras e as tabelas de vencimento necessárias ao cálculo (fls. 79). Exigir do credor, nesse contexto, a apresentação do demonstrativo que a decisão o dispensou de elaborar esvaziaria a inversão deferida. Ademais, o exequente indicou de forma concreta e específica os vícios que atribui à planilha, o que basta ao processamento da impugnação. No mérito, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido principal. O título executivo condenou o executado a reconhecer a aplicação da Lei Municipal 5.307/2016 para fins de progressão dos autores, de forma a categorizá-los como guardas municipais de 1ª classe desde a data em que completaram o lapso temporal exigido, com o direito à percepção do respectivo vencimento (fls. 14). A causa de pedir, tal como delimitada na fase de conhecimento, restringiu-se à progressão de 2ª para 1ª classe implementada em junho de 2023 e à retroatividade indevida do art. 30 da Lei Municipal nº 6.462/2023, nada se tendo decidido acerca do enquadramento do servidor em períodos anteriores. Pretender agora o reconhecimento das referências 52 e 58 para os interstícios de 2018 a 2023 significa inovar o objeto da condenação, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, em respeito à coisa julgada. Anote-se que o próprio exequente requereu às fls. 38 sua inclusão como referência 64 e código padrão 1064, exatamente o enquadramento promovido pela Administração (fls. 49). Tampouco socorre ao exequente a alegação de que vinha sendo remunerado pela referência 45. Ainda que assim fosse, o demonstrativo de fls. 86/87 confronta, competência a competência, o valor recalculado na referência 64 com o valor efetivamente pago, de modo que a diferença apurada absorve integralmente a defasagem remuneratória do período abrangido pelo título, qualquer que fosse a referência de origem. A metodologia empregada mostra-se, nesse aspecto, correta e conforme ao julgado. Os cálculos foram elaborados mês a mês, com lastro nas fichas financeiras e no vencimento-base da referência 64, alcançando ainda os reflexos. A conferência dos somatórios anuais confirma a exatidão aritmética do demonstrativo, que totaliza R$ 51.066,70. Procede a impugnação, contudo, quanto ao termo inicial e à ausência de atualização. No que tange ao termo inicial, o demonstrativo inicia a apuração das diferenças em julho de 2023, ao passo que o título determinou o pagamento desde a data em que preenchido o lapso temporal, fixada no acórdão de fls. 21 em 03/06/2023, considerada a admissão do exequente em 03/06/2014. A diferença apurada para julho de 2023 é de R$ 2.130,41 (fls. 86), de modo que ao período de 03 a 30 de junho de 2023 corresponde, proporcionalmente, o valor de R$ 1.988,38, que se acresce ao montante apurado, perfazendo o principal nominal de R$ 53.055,08. Desnecessária, para tanto, nova diligência do executado, por se tratar de simples operação aritmética sobre dados já constantes dos autos. Quanto à atualização, a planilha de fls. 86/87 apresenta valores exclusivamente nominais, sem indicação de qualquer índice, termo inicial ou montante de juros, em desatenção ao título executivo, que determinou expressamente a incidência dos critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021 para as parcelas posteriores a 09/12/2021, e à própria decisão de fls. 79. Como todas as competências executadas são posteriores à referida emenda, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a contar do vencimento de cada parcela, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Não é cabível, por outro lado, a perícia contábil postulada de forma subsidiária. Além de a controvérsia remanescente resolver-se por simples aplicação de índice oficial sobre valores já apurados, a perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais. Igualmente descabidos os pedidos de fixação de astreintes e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça deduzidos na impugnação. Por fim, não há falar em condenação do exequente em honorários advocatícios, ausente previsão legal para tanto nesta fase e neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de fls. 95/100 para REJEITAR a pretensão de reenquadramento do exequente nas referências 52 e 58 da Lei Municipal nº 5.307/2016 em períodos anteriores a 03/06/2023, por ofensa à coisa julgada, e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado às fls. 86/87, acrescidos da diferença proporcional relativa ao período de 03 a 30 de junho de 2023, fixando o crédito principal em R$ 53.055,08, valor nominal que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, incidente uma única vez, desde o vencimento de cada competência até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. REJEITO, no mais, os pedidos de perícia contábil, de fixação de astreintes e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o requerimento de honorários advocatícios deduzido pelo executado às fls. 127. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando o Comunicado SPI nº 64/2015, proceda o credor ao peticionamento eletrônico do requisitório, observando o preenchimento completo de todos os campos pertinentes e anexando documentos com os tipos "Petição" e "Planilha de Cálculo", esta elaborada nos exatos parâmetros ora homologados, requisito para geração de ofício requisitório. Transitada em julgado, expeça-se o requisitório cabível. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO COELHO MACHADO (OAB 168111/SP), MANOEL ANTONIO DE SANTANA (OAB 175690/SP)

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