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TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001859-48.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: CAMILA DA ROCHA REIS RECLAMADO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3524efe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, este Juízo decide rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por CAMILA DA ROCHA REIS em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., para o fim de condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: a) Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos e limites da fundamentação. Julgam-se improcedentes todos os demais pedidos veiculados na petição inicial. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação constante da presente decisão, com a suspensão de exigibilidade da cota parte devida pela reclamante na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Para danos morais, a correção monetária e juros de mora incidem da publicação da sentença (art. 407, CC), sem incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, dada a natureza indenizatória da verba. Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão as diretrizes expostas na fundamentação, inexistindo incidência de tais encargos sobre a verba deferida diante de sua natureza indenizatória (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/1991 e artigo 46 da Lei nº 8.541/1992). Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA ROCHA REIS
TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001859-48.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: CAMILA DA ROCHA REIS RECLAMADO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3524efe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, este Juízo decide rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por CAMILA DA ROCHA REIS em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., para o fim de condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: a) Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos e limites da fundamentação. Julgam-se improcedentes todos os demais pedidos veiculados na petição inicial. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação constante da presente decisão, com a suspensão de exigibilidade da cota parte devida pela reclamante na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Para danos morais, a correção monetária e juros de mora incidem da publicação da sentença (art. 407, CC), sem incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, dada a natureza indenizatória da verba. Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão as diretrizes expostas na fundamentação, inexistindo incidência de tais encargos sobre a verba deferida diante de sua natureza indenizatória (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/1991 e artigo 46 da Lei nº 8.541/1992). Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
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