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0001859-34.2021.8.27.2703

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001859-34.2021.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: RITA BARBOSA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELANTE: DOMINGAS BARBOSA DA SILVA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURATELA PROVISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, ao entendimento de que não houve regular comprovação da representação processual da parte autora e de que seria necessária autorização judicial específica para o ajuizamento da demanda. A Recorrente sustenta ter cumprido tempestivamente a determinação de emenda à inicial, mediante juntada de procuração específica, comprovante de endereço e termo de curatela provisória, requerendo a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a representação processual da autora, exercida por curadora provisória, mostra-se regular para o ajuizamento da demanda sem autorização judicial específica; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte cumpre tempestivamente a determinação de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração apresentada atende aos requisitos do art. 654 do Código Civil, contém poderes específicos para a demanda e foi regularmente outorgada pela curadora provisória investida judicialmente no encargo. 4. O termo de curatela provisória constitui autorização judicial suficiente para a prática dos atos necessários à defesa dos interesses patrimoniais da curatelada, inclusive o ajuizamento de ação destinada à cessação de descontos indevidos e à reparação dos prejuízos alegados. 5. A interpretação sistemática dos arts. 1.748, V, e parágrafo único, e 1.774 do Código Civil demonstra que a ausência de autorização judicial específica não acarreta nulidade absoluta do ato, admitindo eventual ratificação judicial. 6. A exigência de autorização judicial específica para cada ato de administração ordinária compromete a efetividade da curatela e restringe indevidamente o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente em demandas voltadas à proteção de verba alimentar de pessoa idosa e incapaz. 7. A parte autora cumpre tempestivamente a determinação de emenda da petição inicial, sanando as irregularidades apontadas mediante apresentação dos documentos exigidos, inexistindo inércia apta a justificar a extinção do processo. 8. A extinção do feito baseia-se em premissa fática equivocada ao desconsiderar o efetivo cumprimento da diligência, configurando error in procedendo. 9. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da inafastabilidade da jurisdição impedem a extinção prematura do processo quando os vícios processuais foram regularmente sanados. 10. O poder geral de cautela do magistrado autoriza medidas destinadas a prevenir demandas abusivas, mas não legitima a imposição de exigências desproporcionais que inviabilizem o exercício do direito de ação após o atendimento das determinações judiciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Sentença desconstituída. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, divergir do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a análise do mérito da pretensão deduzida na petição inicial. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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