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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0001858-79.2024.8.19.0209 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0001858-79.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00165420 APELANTE: ROSA MARIA CABRAL RIBEIRO ADVOGADO: VICTOR NUNES FERREIRA CERVEIRA OAB/RJ-220088 ADVOGADO: DANIELLE MACHADO AGUIAR DE VASCONCELOS SÁ OAB/RJ-137417 ADVOGADO: VITO RODRIGUES DE SÁ OAB/RJ-175172 APELADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA APELADO: RENAN BASTOS GOMES APELADO: VERA MARIA DE ALMEIDA BASTOS GOMES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA OAB/RJ-115892 APELADO: PAGFOR SERVIÇOS DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - LTDA APELADO: SAP SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI APELADO: PRO LOTES PARTICIPAÇÕES S A Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos de terceiro e manteve a penhora incidente sobre imóvel. A embargante sustenta omissão quanto à proteção possessória conferida pelos embargos de terceiro e quanto às razões para o indeferimento da prova oral. Requer também pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em debate: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à natureza possessória dos embargos de terceiro e à distinção entre posse e propriedade; (ii) saber se houve omissão na fundamentação relativa ao indeferimento da prova oral; e (iii) saber se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A discordância da parte com a solução adotada não autoriza a rediscussão do mérito pela via integrativa.4.O acórdão embargado examinou a alegação de cerceamento de defesa. Consignou que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. Também concluiu que a controvérsia possui natureza documental e que a prova testemunhal não se mostrava necessária à solução da causa. Não há omissão quanto ao indeferimento da prova oral.5.A alegação relativa à natureza possessória dos embargos de terceiro e à distinção entre posse e propriedade não foi suscitada nas razões da apelação. A apresentação da matéria apenas nos embargos de declaração constitui inovação recursal. O ponto não pode ampliar o objeto submetido anteriormente ao órgão julgador.6.O acórdão apreciou as provas produzidas e concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a aquisição ou o exercício legítimo da posse sobre o imóvel. A pretensão de modificar essa conclusão traduz pedido de reexame do mérito, incompatível com o art. 1.022 do CPC.7.O julgador não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores, inclusive quando os embargos de declaração são inadmitidos ou rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE8.Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITOU-SE, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR.