Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Vistos. Autos nº 1857-89.2025j 1.No movimento 204.1, Márcia Zotto da Maia impugnou a constrição incidente sobre ativos financeiros de sua titularidade, sustentando a natureza salarial dos valores bloqueados, e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após a apresentação de documentos complementares no movimento 223, a apreciação da impugnação foi postergada no movimento 229.1, diante da existência de transferências realizadas pela requerida em favor de terceiro. Posteriormente, Zotto & Maia Imóveis Ltda., Joel da Maia e Márcia Zotto da Maia, no movimento 239.1, formularam conjuntamente pedido de gratuidade da justiça, opuseram-se ao aditamento pretendido pelo suscitante e requereram a rejeição do incidente. No movimento 241.1, o suscitante esclareceu que a pretensão dirigida contra I9 Consultoria Imobiliária Ltda. e RM Consultoria Imobiliária Ltda. possui natureza de pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e redirecionamento da execução, requerendo, subsidiariamente, seu processamento no cumprimento de sentença principal. É o necessário. Decido. 2.A pessoa natural que requer a gratuidade da justiça beneficia-se da presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, assegurada prévia oportunidade de comprovação, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso de Márcia Zotto da Maia, os documentos apresentados nos movimentos 223.2 a 223.8 demonstram a percepção de remuneração líquida aproximada de R$ 2.030,77, além da inexistência de saldo bancário ou patrimônio financeiro relevante. O conjunto documental é suficiente, por ora, para evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Assim, DEFIRO a Márcia Zotto da Maia os benefícios da gratuidade da justiça. 3.Quanto a Joel da Maia, o requerimento do movimento 239.1 foi formulado conjuntamente com os demaissuscitados, sem individualização de sua situação econômica e sem documentação comprobatória. Além disso, constam dos autos alegações e elementos indicativos de possível exercício atual de atividade econômica no setor imobiliário, circunstância que recomenda o esclarecimento de suas fontes de renda e de sua realidade patrimonial antes da apreciação do benefício. Desse modo, intime-se Joel da Maia para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente: a) declaração pessoal e individualizada de insuficiência de recursos ou, se for o caso, procuração contendo poderes específicos para sua subscrição pela procuradora, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil; b) declaração completa do imposto de renda relativa ao último exercício, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante oficial de não apresentação; c) extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias, de pagamento, investimento e aplicações financeiras de sua titularidade; d) comprovantes de remuneração, pró-labore ou benefício previdenciário relativos aos últimos 03 (três) meses, se existentes; e) extrato atualizado do CNIS e cópia da carteira de trabalho digital; e f) outros documentos que entenda pertinentes à demonstração de suas despesas essenciais e de sua situação econômica. A ausência de apresentação dos documentos implicará a apreciação do pedido com base nos elementos disponíveis nos autos. 4.No que concerne a Zotto & Maia Imóveis Ltda., a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras, inatividade ou redução do faturamento, conforme a Súmula 481 e o Tema Repetitivo n.º 1.424 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se, portanto, Zotto & Maia Imóveis Ltda. para que, no mesmo prazo, apresente: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do último exercício; b) balancete atualizado; c) declarações fiscais relativas aos 02 (dois) últimos exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; d) extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias, de pagamento, investimento e aplicações financeiras de sua titularidade; e) caso alegue paralisação ou inatividade, documentos cadastrais e fiscais que indiquem a data e as circunstâncias em que cessou suas atividades. Na hipótese de recuperação judicial, falência, liquidação ou procedimento equivalente, deverá a sociedade identificar o processo correspondente e apresentar a decisão pertinente, ficandoadvertida de que essa circunstância, isoladamente, não comprova a insuficiência econômica. O descumprimento da diligência implicará o indeferimento do benefício requerido pela pessoa jurídica. As transferências posteriormente realizadas em favor de seu filho, isoladamente consideradas, não alteram a natureza alimentar dos valores alcançados na conta da requerida, tampouco constituem fundamento suficiente para sua manutenção em depósito judicial. 5.Os documentos constantes dos movimentos 204.5 e 223 demonstram que os valores alcançados pela medida constritiva possuem origem salarial. Embora a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil comporte relativização em hipóteses excepcionais, a remuneração líquida percebida por Márcia Zotto da Maia é módica e destinada à satisfação de necessidades essenciais, de modo que a manutenção da constrição comprometeria seu mínimo existencial. As transferências posteriormente realizadas em favor de seu filho, isoladamente consideradas, não alteram a natureza alimentar dos valores alcançados na conta da requerida, tampouco constituem fundamento suficiente para sua manutenção em depósito judicial. Por conseguinte, RECONSIDERO o item 2 da decisão do movimento 229.1 e ACOLHO a impugnação formulada no movimento 204.1, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores cuja origem salarial foi demonstrada. DETERMINO o imediato levantamento da constrição incidente sobre tais quantias. Caso ainda permaneçam bloqueadas pelo SISBAJUD, proceda-se ao desbloqueio. Se já transferidas para conta judicial, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor de Márcia Zotto da Maia, mediante indicação dos dados bancários necessários. A presente determinação restringe-se aos valores comprovadamente provenientes de remuneração, não abrangendo eventual bem ou ativo de natureza diversa. Igualmente, INDEFIRO o pedido de condenação de Márcia Zotto da Maia por litigância de má-fé, pois as transferências bancárias indicadas não demonstram, por si sós, a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.Eventual pretensão de reconhecimento de fraude à execução envolvendo transferências realizadas em favor de terceiro não será examinada neste incidente, devendo, caso mantida, ser formulada no cumprimento de sentença, com observância do contraditório pertinente. 6.O suscitante inicialmente requereu a inclusão de I9 Consultoria Imobiliária Ltda. e RM Consultoria Imobiliária Ltda. no polo passivo deste incidente, pretensão à qual os suscitados se opuseram expressamente no movimento 239.1. No movimento 241.1, entretanto, o próprio suscitante esclareceu que não insiste na inclusão das referidas sociedades mediante simples aditamento subjetivo do incidente, sustentando que a pretensão possui natureza autônoma de reconhecimento de sucessão empresarial e redirecionamento do cumprimento de sentença. Diante dessa reformulação, considero prejudicado o pedido de aditamento subjetivo deste incidente formulado nos movimentos 226 e 232, sem exame do mérito da alegada sucessão empresarial. A controvérsia sucessória possui objeto, causa de pedir e sujeitos próprios e deverá ser processada no cumprimento de sentença principal, mediante prévia integração das sociedades indicadas ao contraditório. DEFIRO, portanto, o pedido subsidiário formulado no movimento 241.1 e determino o traslado, aos autos do cumprimento de sentença n.º 0004971-07.2023.8.16.0194, das peças pertinentes, notadamente dos movimentos 226 e 227, 232, 239, 240 e 241, com os respectivos documentos, bem como de cópia desta decisão. Não serão apreciados neste incidente os pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial, redirecionamento da execução, arresto dos ativos de I9 Consultoria Imobiliária Ltda. e RM Consultoria Imobiliária Ltda., produção de provas ou redistribuição do ônus probatório relacionados à nova controvérsia. Considerando que a instauração do incidente suspendeu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido sucessório permanecerá aguardando a decisão final destes autos. Após a resolução do incidente e a comunicação ao processo principal, deverá ser promovida, naquele feito, a citação das sociedades indicadas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, seguindo-se a apreciação da necessidade de instrução e dos demais requerimentos formulados.7.A adequada apreciação do incidente exige a demonstração da condição societária e dos poderes de administração, gestão ou controle exercidos por Joel da Maia e Márcia Zotto da Maia no período relevante, especialmente diante da pretensão de aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se o suscitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) indique precisamente os movimentos e documentos que comprovam a condição societária de Joel da Maia e Márcia Zotto da Maia; b) esclareça quem exercia a administração, a gestão ou o controle de Zotto & Maia Imóveis Ltda. no período relacionado à obrigação executada; e c) caso tais elementos ainda não estejam suficientemente documentados, apresente ficha cadastral completa e histórico societário atualizado, contratos sociais e respectivas alterações arquivadas perante a Junta Comercial. A ausência de manifestação implicará o julgamento do incidente com base no acervo probatório atualmente disponível. 8.A apreciação da eventual revelia de Joel da Maia, de seus efeitos, dos pedidos de gratuidade ainda pendentes e do mérito da desconsideração da personalidade jurídica fica reservada para a decisão final do incidente. 9.Cumpram-se as determinações relativas ao levantamento dos valores e ao traslado das peças. 10.Decorridos os prazos ora assinalados, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão final do incidente. 11.Diligências necessárias. 12.Intimem-se. Em 25 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO