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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001857-82.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA GOMES RECLAMADO: MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, VANIA TAIS PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ceeb30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o rito ordinário movida por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA GOMES em face do ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO ROCHA PINHEIRO, do ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO PINHEIRO e de VÂNIA TAÍS PINHEIRO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira reclamada; b) DEIXAR DE CONSIDERAR, por intempestividade, o documento de Id 6401ac2, juntado após o encerramento da instrução processual; c) INDEFERIR o requerimento de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; d) AFASTAR a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e) REJEITAR a impugnação aos documentos apresentados com a defesa; f) DECLARAR a existência de vínculo de emprego doméstico entre o reclamante e o ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO ROCHA PINHEIRO e o ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO PINHEIRO, em contrato único e por prazo indeterminado, no período de 21/05/2022 a 15/07/2023, na função de cuidador de pessoas idosas e dependentes, com salário mensal de R$ 3.641,82, extinto por dispensa sem justa causa; g) DECLARAR A NULIDADE da cláusula de termo aposta ao contrato registrado de 01/06/2023 a 15/07/2023, com o consequente reconhecimento da unicidade contratual (artigo 9º da CLT e artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 150/2015); h) DETERMINAR que a Secretaria da Vara proceda à retificação do registro na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, para nele fazer constar a admissão em 21/05/2022 e a saída em 15/07/2023, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, expedindo-se as comunicações devidas; i) DECLARAR A NULIDADE, por simulação (artigo 167, § 1º, I e III, do Código Civil), do registro de contrato de trabalho lançado com data de admissão em 02/01/2024, rejeitando-se o reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 16/07/2023; j) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da terceira reclamada, VÂNIA TAÍS PINHEIRO, que fica excluída de qualquer condenação nestes autos; k) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO ROCHA PINHEIRO e do ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO PINHEIRO, para condená-los, solidariamente e nos limites das forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil), a pagar ao reclamante, no prazo legal e na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: k.1) férias integrais do período aquisitivo de 21/05/2022 a 20/05/2023, na forma simples, acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 4.855,76; k.2) FGTS de 8% incidente sobre a remuneração do período de 21/05/2022 a 15/07/2023, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos; k.3) indenização compensatória de 3,2% sobre a remuneração do período de 21/05/2022 a 15/07/2023 (artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015); k.4) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 3.641,82; l) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os de reconhecimento de vínculo desde 08/09/2021 e após 15/07/2023; de reconhecimento de remuneração mensal de R$ 4.500,00; de diferenças salariais dos períodos de 01/2024 a 09/2025 e de 10/2025 e respectivos reflexos; de décimos terceiros salários dos exercícios de 2021 a 2025; de férias dos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2023/2024 e 2024/2025 e de pagamento em dobro; de indenização compensatória de 40% do FGTS; e de multa do artigo 467 da CLT; m) AUTORIZAR a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica, na forma do tópico B.14; n) DETERMINAR que a atualização dos créditos observe o decidido nas ADCs nºs 58 e 59 pelo excelso STF e as alterações da Lei nº 14.905/2024, na forma do tópico B.15; o) DECLARAR a natureza indenizatória de todas as parcelas deferidas, inexistindo contribuições previdenciárias ou imposto de renda a recolher (Súmula nº 368 do col. TST); p) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; q) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, no percentual de 10% (dez por cento), na forma do tópico B.18, ficando a obrigação imposta ao reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observados o decidido na ADI nº 5766 pelo excelso STF e o Verbete nº 75/2019 deste egrégio Regional; Custas devidas pelos dois primeiros reclamados, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS SOUSA GOMES
TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001857-82.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA GOMES RECLAMADO: MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, VANIA TAIS PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ceeb30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o rito ordinário movida por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA GOMES em face do ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO ROCHA PINHEIRO, do ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO PINHEIRO e de VÂNIA TAÍS PINHEIRO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira reclamada; b) DEIXAR DE CONSIDERAR, por intempestividade, o documento de Id 6401ac2, juntado após o encerramento da instrução processual; c) INDEFERIR o requerimento de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; d) AFASTAR a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e) REJEITAR a impugnação aos documentos apresentados com a defesa; f) DECLARAR a existência de vínculo de emprego doméstico entre o reclamante e o ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO ROCHA PINHEIRO e o ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO PINHEIRO, em contrato único e por prazo indeterminado, no período de 21/05/2022 a 15/07/2023, na função de cuidador de pessoas idosas e dependentes, com salário mensal de R$ 3.641,82, extinto por dispensa sem justa causa; g) DECLARAR A NULIDADE da cláusula de termo aposta ao contrato registrado de 01/06/2023 a 15/07/2023, com o consequente reconhecimento da unicidade contratual (artigo 9º da CLT e artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 150/2015); h) DETERMINAR que a Secretaria da Vara proceda à retificação do registro na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, para nele fazer constar a admissão em 21/05/2022 e a saída em 15/07/2023, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, expedindo-se as comunicações devidas; i) DECLARAR A NULIDADE, por simulação (artigo 167, § 1º, I e III, do Código Civil), do registro de contrato de trabalho lançado com data de admissão em 02/01/2024, rejeitando-se o reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 16/07/2023; j) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da terceira reclamada, VÂNIA TAÍS PINHEIRO, que fica excluída de qualquer condenação nestes autos; k) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO ROCHA PINHEIRO e do ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO PINHEIRO, para condená-los, solidariamente e nos limites das forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil), a pagar ao reclamante, no prazo legal e na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: k.1) férias integrais do período aquisitivo de 21/05/2022 a 20/05/2023, na forma simples, acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 4.855,76; k.2) FGTS de 8% incidente sobre a remuneração do período de 21/05/2022 a 15/07/2023, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos; k.3) indenização compensatória de 3,2% sobre a remuneração do período de 21/05/2022 a 15/07/2023 (artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015); k.4) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 3.641,82; l) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os de reconhecimento de vínculo desde 08/09/2021 e após 15/07/2023; de reconhecimento de remuneração mensal de R$ 4.500,00; de diferenças salariais dos períodos de 01/2024 a 09/2025 e de 10/2025 e respectivos reflexos; de décimos terceiros salários dos exercícios de 2021 a 2025; de férias dos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2023/2024 e 2024/2025 e de pagamento em dobro; de indenização compensatória de 40% do FGTS; e de multa do artigo 467 da CLT; m) AUTORIZAR a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica, na forma do tópico B.14; n) DETERMINAR que a atualização dos créditos observe o decidido nas ADCs nºs 58 e 59 pelo excelso STF e as alterações da Lei nº 14.905/2024, na forma do tópico B.15; o) DECLARAR a natureza indenizatória de todas as parcelas deferidas, inexistindo contribuições previdenciárias ou imposto de renda a recolher (Súmula nº 368 do col. TST); p) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; q) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, no percentual de 10% (dez por cento), na forma do tópico B.18, ficando a obrigação imposta ao reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observados o decidido na ADI nº 5766 pelo excelso STF e o Verbete nº 75/2019 deste egrégio Regional; Custas devidas pelos dois primeiros reclamados, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO
- VANIA TAIS PINHEIRO
- JOSE AUGUSTO PINHEIRO