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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001857-59.2024.5.12.0009 AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE BELLORIN ORTEGA AGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (46fd8ac) proferida nos autos do processo 0001857-59.2024.5.12.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001857-59.2024.5.12.0009 AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE BELLORIN ORTEGA ADVOGADO: Dr. AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RENA MENEZES DE CAMARGO AGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADA: Dra. TAIS GUILLARDI ADVOGADO: Dr. TALIS INAYAN BARBIERI ADVOGADO: Dr. ROBISON BATISTA ADVOGADO: Dr. VINICIUS DADALD GPVMF/les D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 28/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88. - contrariedade à Súmula 289 do TST. - Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: Realizada a perícia, segundo as medições, o nível de ruído foi de 90,5 dB (fl. 396), superior, portanto, aos limites de tolerância estabelecidos no anexo 1 da NR-15. Todavia, o perito consignou que o nível de ruído medido foi neutralizado durante todo o período de labor, por meio do fornecimento regular de protetores auditivos tipo concha (CAs 35721 e 41987), com vida útil de 24 meses. Concluiu, assim, que a atividade executada pelo autor era salubre. Comprovado o fornecimento de protetores auriculares capazes de neutralizar a exposição nociva ao agente ruído, aplica-se ao caso, a súmula n. 80 do TST, in verbis: (...) Embora não se olvide que o uso de protetores auriculares eficazes não elimina o agente insalubre ruído - apenas o reduz -, não há como acolher o pedido de adicional de insalubridade quando demonstrado que a redução acarretou a exposição ao agente abaixo do limite previsto na legislação como apto a ensejar o pagamento da parcela, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, 7º, XXIII, da CRFB/88). Em que pese o magistrado não esteja vinculado à conclusão exposta no laudo pericial (art. 479 do CPC), este só não deve prevalecer quando presentes nos autos elementos robustos capazes de infirmar as premissas adotadas pelo expert, o que não ocorreu no presente caso. E não prospera a alegação de que o EPI não seria capaz de neutralizar os efeitos prejudiciais oriundos da exposição ao ruído, ainda que os reduzam a níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335/SC (Tema 555 de Repercussão Geral). O referido entendimento exarado pelo STF tem como objeto a "possibilida de, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria". (...) A decisão em comento trata de matéria de cunho previdenciário e está relacionada à aposentadoria especial, e não à caracterização de condição insalubre de labor e ao pagamento do adicional correspondente, matéria essa de natureza eminentemente trabalhista. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que as atividades realizadas pelo reclamante são classificadas como salubres, haja vista que os protetores auriculares foram capazes de neutralizar a exposição nociva ao agente ruído, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula apontada. Por outro lado, quanto ao alcance da aplicação do Tema 555 do STF - se restrita ou não à aposentadoria especial -, enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e 7º, XXII, da CF/88. - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. A parte recorrente requer a condenação da recorrida no pagamento das pausas psicofisiológicas para recuperação ergonômica de que trata a NR-36. Consta do acórdão: Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à parte demandante comprovar a violação da NR-36 pelo empregador, ônus do qual não se desincumbiu. A referida norma regulamentadora não impõe ao empregador a obrigatoriedade de anotação das pausas, razão pela qual a inexistência de registro não implica presunção de que não foi regularmente concedida. Por meio do documento de fls. 277-278 (ordem de serviço), o autor foi cientificado acerca das condições de saúde e segurança às quais estaria submetido no exercício de suas atividades, em conformidade com o disposto na NR-01. Consta a adoção de medidas preventivas de controle, como a realização de pausas e rodízios de atividades, quando aplicável, corroborando a alegação da defesa no sentido de que a realização das pausas era medida comum aos empregados do setor produtivo. Além disso, como mencionado na sentença, no auto de inspeção judicial foi verificada a efetiva disponibilização das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36 (fl. 309). Nesse contexto, cabia à parte autora demonstrar que não usufruía dos intervalos na forma da documentação apresentada pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120445112500000201727072. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120445112500000201727072?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ENRIQUE BELLORIN ORTEGA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001857-59.2024.5.12.0009 AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE BELLORIN ORTEGA AGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (46fd8ac) proferida nos autos do processo 0001857-59.2024.5.12.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001857-59.2024.5.12.0009 AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE BELLORIN ORTEGA ADVOGADO: Dr. AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RENA MENEZES DE CAMARGO AGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADA: Dra. TAIS GUILLARDI ADVOGADO: Dr. TALIS INAYAN BARBIERI ADVOGADO: Dr. ROBISON BATISTA ADVOGADO: Dr. VINICIUS DADALD GPVMF/les D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 28/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88. - contrariedade à Súmula 289 do TST. - Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: Realizada a perícia, segundo as medições, o nível de ruído foi de 90,5 dB (fl. 396), superior, portanto, aos limites de tolerância estabelecidos no anexo 1 da NR-15. Todavia, o perito consignou que o nível de ruído medido foi neutralizado durante todo o período de labor, por meio do fornecimento regular de protetores auditivos tipo concha (CAs 35721 e 41987), com vida útil de 24 meses. Concluiu, assim, que a atividade executada pelo autor era salubre. Comprovado o fornecimento de protetores auriculares capazes de neutralizar a exposição nociva ao agente ruído, aplica-se ao caso, a súmula n. 80 do TST, in verbis: (...) Embora não se olvide que o uso de protetores auriculares eficazes não elimina o agente insalubre ruído - apenas o reduz -, não há como acolher o pedido de adicional de insalubridade quando demonstrado que a redução acarretou a exposição ao agente abaixo do limite previsto na legislação como apto a ensejar o pagamento da parcela, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, 7º, XXIII, da CRFB/88). Em que pese o magistrado não esteja vinculado à conclusão exposta no laudo pericial (art. 479 do CPC), este só não deve prevalecer quando presentes nos autos elementos robustos capazes de infirmar as premissas adotadas pelo expert, o que não ocorreu no presente caso. E não prospera a alegação de que o EPI não seria capaz de neutralizar os efeitos prejudiciais oriundos da exposição ao ruído, ainda que os reduzam a níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335/SC (Tema 555 de Repercussão Geral). O referido entendimento exarado pelo STF tem como objeto a "possibilida de, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria". (...) A decisão em comento trata de matéria de cunho previdenciário e está relacionada à aposentadoria especial, e não à caracterização de condição insalubre de labor e ao pagamento do adicional correspondente, matéria essa de natureza eminentemente trabalhista. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que as atividades realizadas pelo reclamante são classificadas como salubres, haja vista que os protetores auriculares foram capazes de neutralizar a exposição nociva ao agente ruído, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula apontada. Por outro lado, quanto ao alcance da aplicação do Tema 555 do STF - se restrita ou não à aposentadoria especial -, enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e 7º, XXII, da CF/88. - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. A parte recorrente requer a condenação da recorrida no pagamento das pausas psicofisiológicas para recuperação ergonômica de que trata a NR-36. Consta do acórdão: Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à parte demandante comprovar a violação da NR-36 pelo empregador, ônus do qual não se desincumbiu. A referida norma regulamentadora não impõe ao empregador a obrigatoriedade de anotação das pausas, razão pela qual a inexistência de registro não implica presunção de que não foi regularmente concedida. Por meio do documento de fls. 277-278 (ordem de serviço), o autor foi cientificado acerca das condições de saúde e segurança às quais estaria submetido no exercício de suas atividades, em conformidade com o disposto na NR-01. Consta a adoção de medidas preventivas de controle, como a realização de pausas e rodízios de atividades, quando aplicável, corroborando a alegação da defesa no sentido de que a realização das pausas era medida comum aos empregados do setor produtivo. Além disso, como mencionado na sentença, no auto de inspeção judicial foi verificada a efetiva disponibilização das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36 (fl. 309). Nesse contexto, cabia à parte autora demonstrar que não usufruía dos intervalos na forma da documentação apresentada pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120445112500000201727072. 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