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0001857-16.2026.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível

    Processo 0001857-16.2026.8.26.0408 (processo principal 1006727-58.2024.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.A.V.O. - Vistos. 1- A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fl. 28 dos autos principais. 2- Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria Aparecida Vieira da Silva em face de Antonio Quaresma de Oliveira, fundado em acordo homologado nos autos da ação de divórcio consensual (processo nº 1006727-58.2024.8.26.0408). A exequente pleiteia: a) o pagamento da quantia de R$ 2.215,00, correspondente às parcelas inadimplidas decorrentes da compensação patrimonial pela venda de veículo; b) o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do automóvel Fiat Siena Fire Flex, sob cominação de multa diária; c) a fixação incidental de índice de reajuste anual sobre a pensão alimentícia devida à filha menor; e d) a designação de audiência de conciliação. O pedido incidental de inclusão e fixação de índice anual de reajuste da prestação alimentar não comporta acolhimento nesta via executiva. A fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, de modo que os atos executórios devem guardar estrita observância aos limites objetivos fixados na sentença exequenda. No acordo judicial outrora homologado, as partes acordaram o valor nominal da obrigação alimentar sem fixação de índice específico de correção. Desse modo, a estipulação superveniente de critério de reajuste anual altera o conteúdo originário da obrigação, o que reclama o ajuizamento de ação revisional autônoma, sob o rito adequado. Saliento ainda que a titular do direito material à prestação alimentícia é a filha menor e não a genitora. Por conseguinte, eventual pretensão revisional concernente ao encargo alimentar deve ser deduzida em nome da infante, devidamente representada por sua genitora. Portanto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado no item "IV" da petição de fls. 1/6, considerando a inadequação da via eleita, ressalvada à parte a faculdade de pleitear a revisão do encargo em procedimento próprio. 3- São pedidos dois cumprimentos de sentenças nos mesmos autos: o primeiro, segundo disposição dos artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil (Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer); o segundo, nos termos dos artigos 523 a 527, do Código de Processo Civil (Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa). O trâmite conjunto é inviável, pois os ritos são diversos. Nessa ordem, nestes autos tramitará apenas cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A obrigação de pagar deverá ser processada em incidente próprio. 4- Ante o interesse da exequente na autocomposição, agende-se audiência de tentativa de conciliação, que será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Havendo requerimento, fica autorizado a participação por videoconferência. Fixo a remuneração do conciliador/mediador conforme tabela estabelecida na Resolução nº 809/2019 do TJSP, de acordo com o valor da causa. Pagamento por depósito judicial até 10 dias antes da audiência ou diretamente ao conciliador, preferencialmente em partes iguais. Para beneficiários da gratuidade de justiça, aplicam-se as reduções previstas na Portaria nº 10.584/2025. Remuneração devida independentemente de acordo, desde que realizada a sessão. Em caso de dúvida sobre o valor devido, a parte deverá entrar em contato com o CEJUSC. Intime-se o executado por oficial de justiça. Intime-se as exequentes por meio do(a) advogado(a), na forma do artigo 334, parágrafo 3º, do CPC, incumbindo ao(a) advogado(a) cientificar o cliente. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se. - ADV: ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE (OAB 161588/SP)

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