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0001856-98.2025.5.12.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001856-98.2025.5.12.0022 RECORRENTE: PRIME RH LTDA RECORRIDO: MARIA DO CARMO CONCEICAO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001856-98.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: PRIME RH LTDA RECORRIDO: MARIA DO CARMO CONCEIÇÃO DA SILVA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ-SC. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE GESTACIONAL Pugna a ré pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da dispensa por justa causa aplicada à autora, com o consequente afastamento da indenização substitutiva da estabilidade gestacional e das verbas deferidas em razão da conversão da ruptura contratual em dispensa imotivada. Aduz, em síntese, que a autora, embora gestante, deixou de comparecer ao trabalho a partir de 01/04/2025, sem apresentar documentação médica apta a justificar a integralidade do afastamento, não retornou ao labor mesmo após notificada da realocação para função compatível com sua condição gestacional e, no mesmo período, admitiu exercer atividade autônoma paralela na área de estética. Presentes os termos da controvérsia recursal, passo à sua definição, assentando, de plano, ser incontroverso o estado gestacional da autora durante a vigência do contrato de trabalho, o que atrai, em princípio, a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A propósito, o Eg. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 497 da repercussão geral, fixou a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". No Tema 542, assentou que "a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Embora o Eg. Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado, no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, entendimento pela inaplicabilidade da estabilidade gestacional ao trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, essa orientação deve ser compreendida à luz da posterior definição conferida pelo STF no Tema 542. A natureza temporária do vínculo, portanto, não afasta, por si só, a proteção constitucional. A estabilidade gestacional não impede, contudo, a ruptura motivada do contrato quando comprovada falta grave. A controvérsia restringe-se, assim, à configuração do abandono de emprego imputado à autora. O contrato vigorou de 12/11/2024 a 27/05/2025. A autora deixou de prestar serviços a partir de 01/04/2025 e, até a rescisão, acumulou 57 dias de ausência no total, apresentando, nesse intervalo, atestados médicos de curta duração que não abrangeram todas as faltas. Em 07/04/2025, a ré encaminhou notificação extrajudicial à trabalhadora, informando que havia providenciado sua realocação para função compatível com a gestação, fora da atividade exercida em câmara fria, e solicitando o retorno ao trabalho ou a apresentação de documentação médica justificadora da ausência. A comunicação foi enviada pelo mesmo aplicativo de mensagens utilizado entre as partes, inclusive pela autora para relatar suas condições de saúde à advogada da ré. As capturas de tela demonstram o envio ao número da trabalhadora, sem impugnação específica quanto à titularidade da linha, à existência do diálogo ou ao recebimento da mensagem. A notificação, portanto, deve ser considerada válida. A autora não compareceu ao posto adaptado nem apresentou documentação médica capaz de justificar todas as faltas. Admitiu, ainda, que realizava atendimentos autônomos na área de estética, como designer de sobrancelhas, com divulgação de seus serviços em redes sociais. Esses fatos, no entanto, não bastam para a caracterização do abandono de emprego. Nos termos do art. 482, "i", da CLT, a falta grave exige a presença concomitante da ausência prolongada, contínua e injustificada e do animus abandonandi, consistente na intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho. No caso, não houve período contínuo e consecutivo de 30 dias de ausência injustificada. Os atestados médicos apresentados no curso do afastamento interromperam a sucessão das faltas não justificadas, não sendo possível somar períodos descontínuos para completar o lapso temporal ordinariamente exigido para a configuração do elemento objetivo. Ademais, não ficou demonstrado o elemento subjetivo. A autora manteve contato com a empregadora, relatou crises de ansiedade e pânico associadas à gravidez de risco e apresentou atestados antes de completado qualquer período contínuo de 30 dias de faltas injustificadas. Saliento que, ainda que as mensagens não tenham aptidão para abonar as ausências, mostram-se incompatíveis com a intenção clara e definitiva de abandonar o emprego. O exercício de atividade autônoma e onerosa na área de estética no período não abrangido por atestado médico - e que deveria prestar serviços à ré - tampouco comprova, por si só, o animus abandonandi. A realização de atendimentos em domicílio não se equipara necessariamente à prestação de serviço subordinado, nem demonstra que a autora tenha direcionado integral e definitivamente sua força de trabalho a mais uma atividade. O conjunto probatório revela faltas reiteradas, ausência de justificativa médica para todo o período de ausência, não comparecimento à função adaptada e exercício de atividade paralela. Não demonstra, porém, a coexistência da ausência contínua e injustificada pelo período necessário e da intenção inequívoca de não mais retornar ao emprego. Não prospera igualmente a manutenção da justa causa sob o fundamento subsidiário de desídia. A penalidade foi aplicada por abandono de emprego, e não há notícia de advertências ou suspensões anteriores que evidenciem a gradação das sanções disciplinares. As ausências ocorreram, ademais, em contexto de gestação de risco, apresentação de atestados e relatos de transtornos psíquicos. Ausente prova robusta dos requisitos necessários à aplicação da penalidade máxima, deve ser mantida a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Preservada a reversão da justa causa e sendo incontroverso que a gravidez antecedeu a ruptura contratual, subsistem a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional e as parcelas deferidas na origem. Nego provimento ao recurso da ré, no particular. 2 - DANOS MORAIS: EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO Pede a ré a exclusão integral da condenação ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$4.000,00, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Ao exame. A reversão da justa causa não enseja, por si só, reparação por dano moral. No caso, contudo, a penalidade máxima foi aplicada à empregada gestante, em contexto de gravidez de risco e de outros problemas de saúde dos quais a ré tinha conhecimento, sem que estivessem presentes os requisitos necessários à caracterização do abandono de emprego. Não ignoro que a empregadora tenha providenciado função adaptada e notificado a autora para retornar ao trabalho ou apresentar justificativa médica. Ainda assim, diante do não comparecimento da trabalhadora, a ré optou pela ruptura motivada antes da configuração de período contínuo e consecutivo de 30 dias de ausência injustificada, desconsiderando os atestados apresentados e as comunicações relativas ao seu estado de saúde. Diante do exposto, a conduta ultrapassou os limites do exercício regular do poder disciplinar e atingiu a esfera da dignidade da autora, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor de R$4.000,00 mostra-se adequado à gravidade da conduta, à extensão do dano e às finalidades compensatória e pedagógica da medida, não comportando redução. Nego provimento ao recurso da ré, no particular. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRIME RH LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001856-98.2025.5.12.0022 RECORRENTE: PRIME RH LTDA RECORRIDO: MARIA DO CARMO CONCEICAO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001856-98.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: PRIME RH LTDA RECORRIDO: MARIA DO CARMO CONCEIÇÃO DA SILVA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ-SC. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE GESTACIONAL Pugna a ré pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da dispensa por justa causa aplicada à autora, com o consequente afastamento da indenização substitutiva da estabilidade gestacional e das verbas deferidas em razão da conversão da ruptura contratual em dispensa imotivada. Aduz, em síntese, que a autora, embora gestante, deixou de comparecer ao trabalho a partir de 01/04/2025, sem apresentar documentação médica apta a justificar a integralidade do afastamento, não retornou ao labor mesmo após notificada da realocação para função compatível com sua condição gestacional e, no mesmo período, admitiu exercer atividade autônoma paralela na área de estética. Presentes os termos da controvérsia recursal, passo à sua definição, assentando, de plano, ser incontroverso o estado gestacional da autora durante a vigência do contrato de trabalho, o que atrai, em princípio, a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A propósito, o Eg. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 497 da repercussão geral, fixou a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". No Tema 542, assentou que "a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Embora o Eg. Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado, no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, entendimento pela inaplicabilidade da estabilidade gestacional ao trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, essa orientação deve ser compreendida à luz da posterior definição conferida pelo STF no Tema 542. A natureza temporária do vínculo, portanto, não afasta, por si só, a proteção constitucional. A estabilidade gestacional não impede, contudo, a ruptura motivada do contrato quando comprovada falta grave. A controvérsia restringe-se, assim, à configuração do abandono de emprego imputado à autora. O contrato vigorou de 12/11/2024 a 27/05/2025. A autora deixou de prestar serviços a partir de 01/04/2025 e, até a rescisão, acumulou 57 dias de ausência no total, apresentando, nesse intervalo, atestados médicos de curta duração que não abrangeram todas as faltas. Em 07/04/2025, a ré encaminhou notificação extrajudicial à trabalhadora, informando que havia providenciado sua realocação para função compatível com a gestação, fora da atividade exercida em câmara fria, e solicitando o retorno ao trabalho ou a apresentação de documentação médica justificadora da ausência. A comunicação foi enviada pelo mesmo aplicativo de mensagens utilizado entre as partes, inclusive pela autora para relatar suas condições de saúde à advogada da ré. As capturas de tela demonstram o envio ao número da trabalhadora, sem impugnação específica quanto à titularidade da linha, à existência do diálogo ou ao recebimento da mensagem. A notificação, portanto, deve ser considerada válida. A autora não compareceu ao posto adaptado nem apresentou documentação médica capaz de justificar todas as faltas. Admitiu, ainda, que realizava atendimentos autônomos na área de estética, como designer de sobrancelhas, com divulgação de seus serviços em redes sociais. Esses fatos, no entanto, não bastam para a caracterização do abandono de emprego. Nos termos do art. 482, "i", da CLT, a falta grave exige a presença concomitante da ausência prolongada, contínua e injustificada e do animus abandonandi, consistente na intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho. No caso, não houve período contínuo e consecutivo de 30 dias de ausência injustificada. Os atestados médicos apresentados no curso do afastamento interromperam a sucessão das faltas não justificadas, não sendo possível somar períodos descontínuos para completar o lapso temporal ordinariamente exigido para a configuração do elemento objetivo. Ademais, não ficou demonstrado o elemento subjetivo. A autora manteve contato com a empregadora, relatou crises de ansiedade e pânico associadas à gravidez de risco e apresentou atestados antes de completado qualquer período contínuo de 30 dias de faltas injustificadas. Saliento que, ainda que as mensagens não tenham aptidão para abonar as ausências, mostram-se incompatíveis com a intenção clara e definitiva de abandonar o emprego. O exercício de atividade autônoma e onerosa na área de estética no período não abrangido por atestado médico - e que deveria prestar serviços à ré - tampouco comprova, por si só, o animus abandonandi. A realização de atendimentos em domicílio não se equipara necessariamente à prestação de serviço subordinado, nem demonstra que a autora tenha direcionado integral e definitivamente sua força de trabalho a mais uma atividade. O conjunto probatório revela faltas reiteradas, ausência de justificativa médica para todo o período de ausência, não comparecimento à função adaptada e exercício de atividade paralela. Não demonstra, porém, a coexistência da ausência contínua e injustificada pelo período necessário e da intenção inequívoca de não mais retornar ao emprego. Não prospera igualmente a manutenção da justa causa sob o fundamento subsidiário de desídia. A penalidade foi aplicada por abandono de emprego, e não há notícia de advertências ou suspensões anteriores que evidenciem a gradação das sanções disciplinares. As ausências ocorreram, ademais, em contexto de gestação de risco, apresentação de atestados e relatos de transtornos psíquicos. Ausente prova robusta dos requisitos necessários à aplicação da penalidade máxima, deve ser mantida a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Preservada a reversão da justa causa e sendo incontroverso que a gravidez antecedeu a ruptura contratual, subsistem a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional e as parcelas deferidas na origem. Nego provimento ao recurso da ré, no particular. 2 - DANOS MORAIS: EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO Pede a ré a exclusão integral da condenação ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$4.000,00, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Ao exame. A reversão da justa causa não enseja, por si só, reparação por dano moral. No caso, contudo, a penalidade máxima foi aplicada à empregada gestante, em contexto de gravidez de risco e de outros problemas de saúde dos quais a ré tinha conhecimento, sem que estivessem presentes os requisitos necessários à caracterização do abandono de emprego. Não ignoro que a empregadora tenha providenciado função adaptada e notificado a autora para retornar ao trabalho ou apresentar justificativa médica. Ainda assim, diante do não comparecimento da trabalhadora, a ré optou pela ruptura motivada antes da configuração de período contínuo e consecutivo de 30 dias de ausência injustificada, desconsiderando os atestados apresentados e as comunicações relativas ao seu estado de saúde. Diante do exposto, a conduta ultrapassou os limites do exercício regular do poder disciplinar e atingiu a esfera da dignidade da autora, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor de R$4.000,00 mostra-se adequado à gravidade da conduta, à extensão do dano e às finalidades compensatória e pedagógica da medida, não comportando redução. Nego provimento ao recurso da ré, no particular. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO CONCEICAO DA SILVA

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