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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001856-33.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: MARIA IVANILDE MARTINS DA SILVA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO UNILATERAL PARA CONTA TARIFADA. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de conversão de conta corrente tarifada para conta com serviços essenciais, cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica quanto às cobranças de "Tarifa Bancária" e "Cesta B. Expresso", reconhecer a nulidade da conversão automática da conta, condenar o banco à restituição em dobro dos valores respectivos e rejeitar os pedidos referentes aos descontos sob a rubrica "Enc. Lim. Crédito" e aos danos morais. A Autora pretende o reconhecimento da inexistência de contratação do limite de crédito, a restituição em dobro dos respectivos descontos e a condenação por danos morais. O banco busca o reconhecimento da regularidade das cobranças, da prescrição da pretensão, da restituição simples e da improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se a disponibilização e cobrança de encargos de limite de crédito decorreram de contratação válida; (iii) determinar se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a contratação dos serviços bancários impugnados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de contrato ou de autorização expressa para a contratação da cesta de serviços torna ilícita a conversão unilateral da conta de serviços essenciais para modalidade tarifada, em desacordo com a Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5. A disponibilização de limite de crédito sem demonstração de contratação específica caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, não sendo suficiente a mera utilização do saldo negativo para presumir anuência do consumidor. 6. A inexistência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob as rubricas "Cesta B. Expresso" e "Enc. Lim. Crédito", observada a prescrição quinquenal. 7. Os descontos reiterados incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, em montante expressivo e por longo período, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, diante da afetação de verba alimentar destinada à subsistência. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da autora provido. Recurso do banco não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; e de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para reformar parcialmente a sentença recorrida e (i) declarar a inexistência da relação jurídica também em relação às cobranças efetuadas sob a rubrica "ENC LIM CRÉDITO", ante a ausência de comprovação da contratação válida do serviço de limite de crédito; (ii) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados sob a rubrica "ENC LIM CRÉDITO", observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora pelos mesmos critérios fixados na sentença recorrida para os demais descontos indevidos; e (iii) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora desde o evento danoso. Em face deste resultado, e considerando que a Autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. Palmas, 05 de agosto de 2026.
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