Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Processo 0001856-32.2025.8.26.0322 (processo principal 1007053-82.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - T.F.S. - C.N.U.C.C. - Vistos. Trata-se cumprimento de sentença, no qual a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme noticiado pela parte executada às fls. 293/294, informação confirmada pelo exequente às fls. 302/303. Autorizo o levantamento dos valores bloqueados às fls. 274, originados do descumprimento anterior da obrigação. Afasto a aplicação da multa determinada na decisão de fl. 284, uma vez inexistente descumprimento, tampouco prejuízo para a parte exequente. Por fim, pleiteou a parte exequente a restituição dos descontos indevidos, no valor de R$ 8.469,19 (fls. 320/329), cuja quantia foi depositada pelo executado às fls. 463, reputando-se satisfeita referida obrigação nesse ponto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promova a serventia a verificação das eventuais taxas/despesas processuais a serem recolhidas, sob pena de inscrição como dívida ativa, em observância ao disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo taxas/despesas a serem recolhidas, as mesmas deverão ser especificadas, constando o respectivo valor devido, e a parte deverá ser intimada para que comprove seu recolhimento, observando-se, inclusive, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso não comprovado o recolhimento devido, deverá ser expedida certidão para inscrição do valor como dívida ativa, observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 2455/2019. Infrutíferas as pesquisas, o que deverá ser certificado e juntado aos autos a tela da consulta, fica autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas. Caso a parte não possua patrono constituído e seja expedida carta com aviso de recebimento para sua intimação, retornando o AR como "não procurado" ou "ausente", diante da ausência de normativo próprio, fica autorizado o arquivamento do feito sem o recolhimento das custas/despesas e sem expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa. Comprovado o recolhimento das taxas eventualmente devidas ou a inscrição em Dívida Ativa ou caso não hajam taxas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos. Após o trânsito em julgado e não havendo mais nada a apreciar, arquive-se definitivamente estes autos. Expeça-se MLE. P. I. C. - ADV: STÉFANI RODRIGUES SAMPAIO PACHELA (OAB 318195/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)