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0001856-29.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001856-29.2026.8.26.0441 (processo principal 1000413-26.2026.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Danilo de Oliveira Silva - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da petição retro no prazo de cinco dias. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001856-29.2026.8.26.0441 (processo principal 1000413-26.2026.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Danilo de Oliveira Silva - Vistos. A Fazenda Pública requer a expedição de ofício judicial diretamente ao órgão competente, alegando que o cumprimento depende daquele órgão e que a Procuradoria não dispõe de meios materiais para efetivá-lo. O pedido não procede. A condenação recai sobre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, parte executada. A secretaria da segurança pública não possui personalidade jurídica própria, integrando a estrutura da própria Fazenda, nos termos do art. 41 do Código Civil, de modo que a distribuição interna de competências entre a Procuradoria e o órgão pagador é matéria de organização administrativa, irrelevante para o cumprimento da obrigação judicial. A ausência de meios materiais alegada pela Procuradoria não exime o ente público, a quem cabe articular internamente a execução da ordem judicial, não sendo dado transferir esse ônus ao Judiciário ou à parte credora. Também não cabe à exequente buscar, por iniciativa própria, os dados necessários à liquidação junto ao órgão pagador. Essa é obrigação da parte executada, e não condição para o cumprimento da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se o prazo fixado para cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária, caso requerida pela exequente. Intime-se a Fazenda Pública para cumprimento no prazo remanescente. Decorrido o prazo sem comprovação, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)

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