Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0001856-14.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): PG CAMISAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 162367704, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO NOMEIO leiloeiro particular a pessoa de LUCIANO RESENDE RODRIGUES, com endereço já conhecido da Secretaria, a quem caberá à prática dos atos a que se refere o art. 884, incisos I a V, do CPC. Responderá o eventual arrematante pela comissão do referido leiloeiro, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, onde serão ofertados lances em auditório e pela Internet, ficando o leiloeiro nomeado responsável por: a) realizar o leilão; b) depositar à disposição do juízo, em 24 horas, o produto da alienação, se recebido diretamente; c) lavrar auto de arrematação ou adjudicação submetendo-o à apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 903 do CPC/15; d) lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências. Nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 686, VI da Lei Adjetiva Civil, DEFIRO o pedido de ID 115664895, em consequência, DESIGNE-SE dia e hora para a realização do 1º leilão do(s) bem(ens) penhorado(s), caso não seja ofertado qualquer lance superior ao valor da avaliação no 1º leilão, designe-se o 2º leilão, ocasião em que o(s) bem(ens) serão alienado(s) pelo maior lanço, desde que não se oferte quantia vil. Fica autorizado o Leiloeiro Oficial, devidamente identificado, ou quem ele designar a efetuar visitações ao local onde se encontra(m) o(s) bem(ns) submetidos à hasta pública, acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo fotografá-los, independentemente do acompanhamento de Oficial de Justiça. É vedado aos Srs. Depositários criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC/15, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. O licitante vencedor deverá depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta. Além disso, deverá depositar 5% sobre o valor da venda devida, no prazo supra assinalado, a título de comissão do leiloeiro. A Fazenda Pública poderá adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s): I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. (art. 24 da Lei nº 6.830/80) Havendo licitantes, o pedido de adjudicação deverá ser formulado durante a hasta, igualando-se ao maior lance, o que possibilitará ao interessado, em benefício da execução e no interesse do devedor, majorar a oferta, até que prevaleça a arrematação ou a adjudicação. Em caso de adjudicação ou arrematação pelo credor, durante o leilão, o valor devido ao leiloeiro, será pago pela executada nos próprios autos. Quando o leilão for realizado, no entanto suspensos os seus efeitos, o arrematante estará dispensado do depósito do sinal, devendo proceder o depósito integral no prazo de 24 horas, após notificado para tal, uma vez resolvidos os incidentes. Quem pretender remir a dívida, na forma da redação do artigo 826 do CPC/15, deverá comprovar o depósito do valor integral do débito, acrescido de juros, despesas processuais e honorários advocatícios, até a data e hora designados para a hasta pública. Nesse caso, arcará com o pagamento do valor devido ao leiloeiro de 5% do lance inicial ou 5% do débito em execução, aquele que for menos oneroso ao devedor. Havendo acordo entre as partes com desconstituição da penhora e conseqüente retirada do feito da pauta de hastas públicas importará no pagamento, pela executada, do valor devido ao leiloeiro de 5% do lance inicial ou 5% do débito em execução, aquele que for menos oneroso ao devedor. Havendo embargos à arrematação ou à adjudicação sobre bem móvel, o Juiz poderá transferir o depósito judicial do bem penhorado, e conseqüentemente a posse precária do mesmo, a quem arrematar ou adjudicar o bem, até final decisão dos embargos. Os Embargos à arrematação, de acordo com o art. 903 do CPC/15, não terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os Embargos. Nos estritos casos do art. 903 do CPC, caso desfeita a arrematação, será a leiloeira intimada a fim de, em 48 horas, depositar nos autos o valor recebido. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da hasta pública, independentemente de nova notificação. No caso de objeto do leilão ser bem imóvel, havendo indícios de que está sendo ocupado por terceiros, determino a intimação dos mesmos, a fim de elucidar-se o suposto liame contratual que os vincula ao bem, e se há interesse na titularidade do mesmo. Expeça-se mandado de avaliação, reforço de penhora, nesta última hipótese somente se for o caso, intimação pessoal do devedor dos leiloes ora designados e de que, não havendo arrematação de todo(s) o(s) bem(ens), o executado e o depositário serão intimados, na audiência do segundo leilão, das novas datas de leilões, que serão realizados pela mesma avaliação anterior, no mesmo horário e local, para os bens arrematados Caso o(s) bem(ens) não sejam localizado(s), intime-se pessoalmente o depositário a apresentá-lo ou depositar o equivalente atualizado em dinheiro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Restando infrutífera as intimações pessoais, fica autorizada a intimação editalícia, a ser efetivada conjuntamente com o da divulgação do leilão Expeçam-se editais para afixação no local de costume e publicação, exclusivamente na imprensa oficial, uma única vez, obedecido o § 1º do art. 22 da Lei n.º 6.830/80. No caso de objeto do leilão ser bem imóvel, havendo indícios de que está sendo ocupado por terceiros, determino a intimação dos mesmos, a fim de elucidar-se o suposto liame contratual que os vincula ao bem, e se há interesse na titularidade do mesmo. A publicação do edital pelo DJe, na forma do art. 686, CPC, supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos do(a) executado(a). Além da comissão devida ao leiloeiro, o arrematante arcará ainda com as demais despesas indicadas no Edital (art. 23, §2º, da Lei nº 6.830/80). Por fim, fica estabelecida a possibilidade de parcelamento do pagamento em caso de arrematação, consoante aplicação do art. 895, do CPC, devendo, para tanto, o interessado fazer por escrito sua proposta, com indicação do prazo, da modalidade e das condições de pagamento e caução, com indicação do valor a ser quitado à vista, diga-se, de no mínimo 25% do lance, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. Dê-se ciência deste despacho ao i. representante judicial da Fazenda Pública exequente e ao executado. Caruaru, 27/02/2024. Rommel Silva Patriota Juiz de Direito" CARUARU, 8 de setembro de 2026. AMANDA MARIA CARVALHO LEAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.