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0001856-14.2022.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0001856-14.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): PG CAMISAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 162367704, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO NOMEIO leiloeiro particular a pessoa de LUCIANO RESENDE RODRIGUES, com endereço já conhecido da Secretaria, a quem caberá à prática dos atos a que se refere o art. 884, incisos I a V, do CPC. Responderá o eventual arrematante pela comissão do referido leiloeiro, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, onde serão ofertados lances em auditório e pela Internet, ficando o leiloeiro nomeado responsável por: a) realizar o leilão; b) depositar à disposição do juízo, em 24 horas, o produto da alienação, se recebido diretamente; c) lavrar auto de arrematação ou adjudicação submetendo-o à apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 903 do CPC/15; d) lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências. Nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 686, VI da Lei Adjetiva Civil, DEFIRO o pedido de ID 115664895, em consequência, DESIGNE-SE dia e hora para a realização do 1º leilão do(s) bem(ens) penhorado(s), caso não seja ofertado qualquer lance superior ao valor da avaliação no 1º leilão, designe-se o 2º leilão, ocasião em que o(s) bem(ens) serão alienado(s) pelo maior lanço, desde que não se oferte quantia vil. Fica autorizado o Leiloeiro Oficial, devidamente identificado, ou quem ele designar a efetuar visitações ao local onde se encontra(m) o(s) bem(ns) submetidos à hasta pública, acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo fotografá-los, independentemente do acompanhamento de Oficial de Justiça. É vedado aos Srs. Depositários criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC/15, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. O licitante vencedor deverá depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta. Além disso, deverá depositar 5% sobre o valor da venda devida, no prazo supra assinalado, a título de comissão do leiloeiro. A Fazenda Pública poderá adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s): I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. (art. 24 da Lei nº 6.830/80) Havendo licitantes, o pedido de adjudicação deverá ser formulado durante a hasta, igualando-se ao maior lance, o que possibilitará ao interessado, em benefício da execução e no interesse do devedor, majorar a oferta, até que prevaleça a arrematação ou a adjudicação. Em caso de adjudicação ou arrematação pelo credor, durante o leilão, o valor devido ao leiloeiro, será pago pela executada nos próprios autos. Quando o leilão for realizado, no entanto suspensos os seus efeitos, o arrematante estará dispensado do depósito do sinal, devendo proceder o depósito integral no prazo de 24 horas, após notificado para tal, uma vez resolvidos os incidentes. Quem pretender remir a dívida, na forma da redação do artigo 826 do CPC/15, deverá comprovar o depósito do valor integral do débito, acrescido de juros, despesas processuais e honorários advocatícios, até a data e hora designados para a hasta pública. Nesse caso, arcará com o pagamento do valor devido ao leiloeiro de 5% do lance inicial ou 5% do débito em execução, aquele que for menos oneroso ao devedor. Havendo acordo entre as partes com desconstituição da penhora e conseqüente retirada do feito da pauta de hastas públicas importará no pagamento, pela executada, do valor devido ao leiloeiro de 5% do lance inicial ou 5% do débito em execução, aquele que for menos oneroso ao devedor. Havendo embargos à arrematação ou à adjudicação sobre bem móvel, o Juiz poderá transferir o depósito judicial do bem penhorado, e conseqüentemente a posse precária do mesmo, a quem arrematar ou adjudicar o bem, até final decisão dos embargos. Os Embargos à arrematação, de acordo com o art. 903 do CPC/15, não terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os Embargos. Nos estritos casos do art. 903 do CPC, caso desfeita a arrematação, será a leiloeira intimada a fim de, em 48 horas, depositar nos autos o valor recebido. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da hasta pública, independentemente de nova notificação. No caso de objeto do leilão ser bem imóvel, havendo indícios de que está sendo ocupado por terceiros, determino a intimação dos mesmos, a fim de elucidar-se o suposto liame contratual que os vincula ao bem, e se há interesse na titularidade do mesmo. Expeça-se mandado de avaliação, reforço de penhora, nesta última hipótese somente se for o caso, intimação pessoal do devedor dos leiloes ora designados e de que, não havendo arrematação de todo(s) o(s) bem(ens), o executado e o depositário serão intimados, na audiência do segundo leilão, das novas datas de leilões, que serão realizados pela mesma avaliação anterior, no mesmo horário e local, para os bens arrematados Caso o(s) bem(ens) não sejam localizado(s), intime-se pessoalmente o depositário a apresentá-lo ou depositar o equivalente atualizado em dinheiro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Restando infrutífera as intimações pessoais, fica autorizada a intimação editalícia, a ser efetivada conjuntamente com o da divulgação do leilão Expeçam-se editais para afixação no local de costume e publicação, exclusivamente na imprensa oficial, uma única vez, obedecido o § 1º do art. 22 da Lei n.º 6.830/80. No caso de objeto do leilão ser bem imóvel, havendo indícios de que está sendo ocupado por terceiros, determino a intimação dos mesmos, a fim de elucidar-se o suposto liame contratual que os vincula ao bem, e se há interesse na titularidade do mesmo. A publicação do edital pelo DJe, na forma do art. 686, CPC, supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos do(a) executado(a). Além da comissão devida ao leiloeiro, o arrematante arcará ainda com as demais despesas indicadas no Edital (art. 23, §2º, da Lei nº 6.830/80). Por fim, fica estabelecida a possibilidade de parcelamento do pagamento em caso de arrematação, consoante aplicação do art. 895, do CPC, devendo, para tanto, o interessado fazer por escrito sua proposta, com indicação do prazo, da modalidade e das condições de pagamento e caução, com indicação do valor a ser quitado à vista, diga-se, de no mínimo 25% do lance, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. Dê-se ciência deste despacho ao i. representante judicial da Fazenda Pública exequente e ao executado. Caruaru, 27/02/2024. Rommel Silva Patriota Juiz de Direito" CARUARU, 8 de setembro de 2026. AMANDA MARIA CARVALHO LEAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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