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0001856-13.2026.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara

    Processo 0001856-13.2026.8.26.0220 (processo principal 1005972-16.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Habitação - Luciana Maria Guimaraes Fernandes - Helder Lucio Fernandes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por por LUCIANA MARIA GUIMARÃES FERNANDES contra HÉLDER LÚCIO FERNANDES, em que objetiva o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de fls. 50/52 dos autos nº 0001223-02.2026.8.26.0220 (acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença), no importe de R$ 609,29. Nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, defiro a dispensa de adiantamento das custas e despesas em favor da exequente. No tocante ao pedido de constrição imediata, tem-se que os atos expropriatórios e a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC pressupõem o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Ademais, conforme se verifica do incidente originário, já houve levantamento do valor em favor do credor e extinção do processo, inexistindo possibilidade de reserva. Assim, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUZIELE CRISTINA RAMOS E SOUZA (OAB 175038/SP), ANA CRISTINA CARVALHO (OAB 260493/SP)

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