Publicações do processo

0001855-93.2012.5.02.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001855-93.2012.5.02.0072 RECLAMANTE: JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: CLAUDIO EDMUNDO ALIAGA FAJARDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea8d8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 08 de setembro de 2026. Denise P R Meister SENTENÇA Do processamento dos autos até o momento observo que foram realizados os convênios para bloqueio dos ativos e pesquisa de bens dos executados disponíveis por este E. Tribunal, não tendo sido localizado bem passível de penhora. Assim, o Juízo determinou que o reclamante promovesse o prosseguimento da execução, da qual o reclamante foi intimado em 26/08/2024. Todavia, até a presente data o exequente permaneceu inerte. A redação do art. 878 da CLT foi alterada atribuindo expressamente ao exequente a incumbência de requerer os atos executórios necessários à satisfação de seu crédito. Ademais, não há lacuna na CLT para que seja adotado o procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ou do CPC. Quer dizer, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o art. 11-A da CLT regula as consequências para a inércia do exequente na execução. Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional já que o legislador reformista, podendo prever de forma diferente, silenciou a esse respeito, sendo aplicável apenas os termos do art. 11-A da CLT. Nesse sentido, tendo o exequente ficado inerte por mais de dois anos após devidamente intimado para prosseguir a execução, sendo seu ônus tal prosseguimento, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente na data de 08/09/2026. Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V do CPC. Após o prazo legal, retire-se o nome dos executados do BNDT e arquive-se o feito. Intime-se. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.