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0001855-61.2015.8.18.0050

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0001855-61.2015.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Citação] APELANTE: CATARINA SENA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento dos valores comprovadamente depositados, e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O apelante sustenta a impossibilidade da repetição em dobro, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a necessidade de adequação do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação da transferência do valor do empréstimo, desacompanhada de instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, demonstra a regularidade da contratação e legitima os descontos realizados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a invalidade da contratação e os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade do empréstimo consignado mediante a simples demonstração da transferência do numerário quando deixa de apresentar instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora e apto a evidenciar sua manifestação de vontade e a autorização para os descontos. 5. A ausência de prova idônea da anuência da consumidora impede o banco de se desincumbir do ônus de demonstrar a legitimidade da relação jurídica e dos descontos realizados em seu benefício. 6. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvado o abatimento dos valores comprovadamente creditados à consumidora, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Os juros de mora incidentes sobre os valores indevidamente descontados fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se, com a Lei nº 14.905/2024, o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 8. A invalidade da contratação e a consequente realização de descontos indevidos caracterizam conduta ilícita da instituição financeira e lesão extrapatrimonial, justificando a manutenção da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. 9. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, enquanto a correção monetária pelo IPCA incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 10. A ausência de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorre da inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC ao caso, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência do valor do empréstimo, desacompanhada de instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor, não comprova a regularidade da contratação nem legitima descontos em seu benefício. 2. A ausência de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor impõe à instituição financeira as consequências decorrentes dos descontos indevidos, inclusive a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A invalidade da contratação e os descontos indevidos caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. 4. Os encargos moratórios e a correção monetária observam os respectivos termos iniciais definidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e, após a Lei nº 14.905/2024, os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. I RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CATARINA SENA DO NASCIMENTO. A sentença id 33378814 julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento dos valores comprovadamente depositados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais id 33379274, o banco apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, ao argumento de inexistência de conduta contrária à boa-fé, destacando que teria disponibilizado à autora a quantia de R$ 1.900,00, em 14/08/2013. Insurge-se, ainda, contra a condenação por danos morais, defendendo a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a necessidade de adequação do quantum indenizatório. Requer, ao final, a reforma da sentença. Em contrarrazões id 33379280, a parte autora sustenta a manutenção da sentença, afirmando que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar sua manifestação de vontade e, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral do julgado e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. É o relatório. Decido II ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido. III FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, incidem sobre as relações bancárias as normas de proteção e defesa do consumidor, dentre as quais se destaca o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a instituição financeira, embora tenha comprovado a transferência dos valores, conforme documento de ID 33378798, não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, Catarina Sena do Nascimento, apto a demonstrar sua manifestação de vontade e, consequentemente, a autorização para a realização dos descontos impugnados. Desse modo, a mera comprovação da transferência dos valores, desacompanhada do contrato devidamente firmado pela consumidora, não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Assim, diante da ausência de prova idônea da anuência da autora, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da relação jurídica e, por conseguinte, dos descontos efetuados. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da Catarina Sena do Nascimento em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por esses motivos, mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. E de ofício determino a aplicação dos juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) Reconhecida a invalidade da contratação e, consequentemente, a irregularidade dos descontos realizados, mostra-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da lesão extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita da instituição financeira. Desse modo, deve ser mantida a condenação fixada na sentença a esse título. Em relação a indenização por danos morais de ofício determino que a aplicação dos juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA ATRAVÉS DE TED. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000442-37.2017.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA – 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) IV DISPOSITIVO Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício determino a aplicação de juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão, em relação a indenização por danos materiais e morais. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059) Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Data do sistema. Edson Alves da Silva Juiz convocado

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