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0001855-31.2024.5.10.0111

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001855-31.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: AMANDA CRISTINA AFONCIO FARIA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS G.V.A LTDA - ME, MERCEARIA QUIBOM LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS V.W.B LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS M.A.P. LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA, VALMIR ALVES DE BRITO, ALMIR ALVES DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec22640 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 09 de setembro de 2026. DESPACHO COM ORDEM DE PROTESTO Este Juízo realizou consulta às declarações de renda do(a)(s) executado(a)(s), por meio de requerimento eletrônico via sistema INFOJUD. No entanto, as declarações existentes não indicam quaisquer bens passíveis de penhora. Foram infrutíferos os demais atos executórios. Deste modo, e considerando que não houve quitação do débito exequendo (mesmo após exauridas as tentativas executórias), reconhecido em sentença transitada em julgado, o que torna a dívida líquida, certa e exigível, a teor do disposto na Lei nº 9.492/1997 c/c art. 517 e seguintes CPC), DETERMINO o registro do PROTESTO CARTORIAL do título executivo judicial, no valor de R$ 23.776,89, contra as seguintes partes reclamadas: 1) COMERCIAL DE ALIMENTOS G.V.A LTDA - ME, CNPJ: 09.152.389/0001-65; MERCEARIA QUIBOM LTDA - ME, CNPJ: 07.699.055/0001-80; COMERCIAL DE ALIMENTOS V.W.B LTDA, CNPJ: 14.594.375/0001-31; COMERCIAL DE ALIMENTOS M.A.P. LTDA - ME, CNPJ: 07.863.501/0001-40; COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA, CNPJ: 35.570.044/0001-31; VALMIR ALVES DE BRITO, CPF: 912.164.006-87; ALMIR ALVES DE BRITO, CPF: 024.468.996-25. Destaco que após a efetivação do PROTESTO CARTORIAL, o pagamento da respectiva dívida NÃO enseja o cancelamento automático, o qual deverá ser realizado diretamente no tabelionato que o registrou. Para instruir o CANCELAMENTO DO PROTESTO será necessária a apresentação da AUTORIZAÇÃO JUDICIAL específica, expedida por está Vara do Trabalho. Cumpra-se na forma da lei. Considerando que os atos executórias se revelaram infrutíferos, bem como já houve a devida inclusão do(s) executado(s) no BNDT e ordem de Protesto Cartorial, determino o SOBRESTAMENTO (Execução Frustrada - 276 e Prescrição intercorrente - 12259) com início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT, art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000 e Súmula 327 do STF). Saliento à parte exequente que, no decorrer dos prazos supra, deverá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada. Contudo, os prazos não serão interrompidos nos casos de apresentação de simples manifestação ou manifestação da qual não decorra medidas executivas frutíferas. Intime-se a parte reclamante, via DJEN ou outro meio de comunicação processual adequado ao caso concreto. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CRISTINA AFONCIO FARIA

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